30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 187354 RS 1998/0064532-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 187354 RS 1998/0064532-2
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 10.05.1999 p. 186
Julgamento
11 de Fevereiro de 1999
Relator
Ministro BUENO DE SOUZA
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Ementa
DIREITO ECONÔMICO. MÚTUO RURAL.
1. Ante a ausência de autorização do Conselho Monetário Nacional a taxa de juros para o crédito rural é de 12% ao ano segundo entendimento uníssono desta Corte.
2. No tocante à vinculação do financiamento ao preço mínimo do produto o que deve ser mantido é o critério constante do contrato.
3. A capitalização mensal dos juros é admitida segundo entendimento pacífico deste Tribunal desde que prevista no contrato. A simples menção ao método hamburguês não configura dita hipótese.
4. A apontada negativa de vigência à Lei 8.392/91 carece do necessário prequestionamento.
5. O índice para cálculo da correção monetária, no caso, deverá ser a Taxa Referencial (TR).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO, CÉSAR ASFOR ROCHA e RUY ROSADO DE AGUIAR.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA