Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 600655 MT 2014/0270798-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 17/02/2017
Julgamento
15 de Dezembro de 2016
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESCARREGAMENTO DE MERCADORIA DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTENÇÃO DE PREJUDICAR A FISCALIZAÇÃO OU DE OCASIONAR DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2). 2. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A intenção do agente, a que se refere o § 2º do art. 94 do DL n. 37/1966 ("salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato"), apta a atrair a responsabilidade pela infração correlata, é irrelevante somente quando o ato praticado oportuniza, efetivamente, o dano ao erário. 4. As hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo fiscal. 5. À luz do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e dos comandos insertos nos incisos do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, sem a constatação de prejuízo a fiscalização aduaneira e/ou de dano ao erário, é desproporcional a aplicação da pena de perdimento, "em operação de carga ou já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo" (art. 105, I, do DL n. 37/1966), não se devendo falar, no caso, em responsabilidade objetiva. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.