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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 382306 RS 2016/0326291-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 10/02/2017
Julgamento
7 de Fevereiro de 2017
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIMES PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO. (ART. 5º, XI, CF). PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE PROVAS. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, prescindível o mandado de busca e apreensão, bem como a autorização do respectivo morador, para que policiais adentrem a residência do acusado, não havendo falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida ( HC 345.424/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 18/8/2016, DJe 16/9/2016).
3. Inviável a reversão do julgado quanto à condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, providência não admitida na via estreita do mandamus.
4. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento.
5. Habeas Corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (HABEAS CORPUS - MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER -
- CONCESSÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE)
- STF - HC 113890
- STJ - HC 320818-SP (RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EM TRAMITAÇÃO NO STJ - INOCORRÊNCIA)
- STJ - AgRg no RHC 36998-MG (TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO - DESNECESSIDADE)
- STJ - HC 345424-SC
- STJ - HC 352811-SP
- STJ - HC 362292-SC (HABEAS CORPUS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)
- STJ - HC 333639-RS
- STJ - HC 156632-MS
- STJ - RESP 1501842-PR