26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE |
AGRAVANTE | : | CONSTRUTORA TENDA S⁄A |
AGRAVANTE | : | GAFISA S⁄A |
AGRAVANTE | : | COTIA1 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA |
ADVOGADOS | : | SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS E OUTRO (S) - SP146105 |
ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299 | ||
AGRAVADO | : | EZAIAS GONCALVES BARBOZA |
AGRAVADO | : | ROSILEIA SILVA DE CARVALHO BARBOZA |
ADVOGADO | : | MIRIAN ROSA ZAMPERO - SP190739 |
EMENTA
ACÓRDÃO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Trata-se de agravo interno interposto por Construtora Tenda S.A, e outras contra decisão monocrática de fls. 595-598 (e-STJ), de minha relatoria, assim ementada:
Em suas razões (e-STJ, fls. 601-607), as agravantes sustentam: a) a impossibilidade de julgamento monocrático pelo fato de as matérias arguidas não serem contrárias à súmula do respectivo Tribunal, bem como ser bloqueado o acesso ao órgão colegiado, juiz natural do processo; b) o cabimento do agravo de instrumento para impugnar o capítulo da sentença meritória concernente à antecipação dos efeitos da tutela porquanto a suspensão dos efeitos da sentença não seria aplicável à tutela concedida e o capítulo relativo ao mérito foi objeto do recurso de apelação também interposto; e c) a aplicação da fungibilidade recursal no caso, conforme precedentes desta Corte Superior sobre o recurso cabível contra a sentença que julga embargos à execução.
Impugnação apresentada às fls. 612-632 (e-STJ).
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
O recurso não prospera.
A redação do art. 557 do CPC⁄1973 expressamente permite o proferimento de julgamento monocrático para a inadmissão de recurso contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou do STJ e não apenas em caso de contrariedade à súmula da jurisprudência destes últimos tribunais (v.g. AgInt no AREsp 218.620⁄RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20⁄10⁄2016, DJe 28⁄10⁄2016).
Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a decisão unipessoal proferida pelo relator não viola a colegialidade quando proferida nos limites autorizados pelo dispositivo supracitado (v.g. AgRg no AREsp 707.869⁄SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4⁄10⁄2016, DJe 14⁄10⁄2016).
No caso dos autos, a decisão monocrática aplicou o óbice da Súmula 83⁄STJ com base no entendimento jurisprudencial consolidado no STJ acerca do descabimento do recurso de agravo de instrumento para impugnar sentença na qual tenham sido antecipados os efeitos da tutela, a qual desafia a interposição da apelação (v.g. REsp 1.105.757⁄DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 9⁄9⁄2011).
Por essa mesma razão é inaplicável a fungibilidade recursal na medida em que não há dúvida acerca do recurso cabível (v.g. AgRg no AgRg no AREsp 616.226⁄RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 7⁄5⁄2015, DJe 21⁄5⁄2015).
A propósito dos tópicos acima:
Por fim, em observância à unirrecorribilidade recursal, também seria inviável aplicar a fungibilidade recursal para conhecer do agravo de instrumento como apelação quando já houve a interposição de recurso de apelação pelos recorrentes, conforme noticiado nas razões recursais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Número Registro: 2016⁄0021821-6 | AREsp 860.913 ⁄ SP |
PAUTA: 15⁄12⁄2016 | JULGADO: 15⁄12⁄2016 |
AGRAVANTE | : | CONSTRUTORA TENDA S⁄A |
AGRAVANTE | : | GAFISA S⁄A |
AGRAVANTE | : | COTIA1 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA |
ADVOGADOS | : | SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS E OUTRO (S) - SP146105 |
ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299 | ||
AGRAVADO | : | EZAIAS GONCALVES BARBOZA |
AGRAVADO | : | ROSILEIA SILVA DE CARVALHO BARBOZA |
ADVOGADO | : | MIRIAN ROSA ZAMPERO - SP190739 |
AGRAVANTE | : | CONSTRUTORA TENDA S⁄A |
AGRAVANTE | : | GAFISA S⁄A |
AGRAVANTE | : | COTIA1 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA |
ADVOGADOS | : | SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS E OUTRO (S) - SP146105 |
ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299 | ||
AGRAVADO | : | EZAIAS GONCALVES BARBOZA |
AGRAVADO | : | ROSILEIA SILVA DE CARVALHO BARBOZA |
ADVOGADO | : | MIRIAN ROSA ZAMPERO - SP190739 |
Documento: 1564747 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 03/02/2017 |