26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.913 - SP (2016⁄0021821-6) RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Trata-se de agravo interno interposto por Construtora Tenda S.A, e outras contra decisão monocrática de fls. 595-598 (e-STJ), de minha relatoria, assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE CONCEDE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.Em suas razões (e-STJ, fls. 601-607), as agravantes sustentam: a) a impossibilidade de julgamento monocrático pelo fato de as matérias arguidas não serem contrárias à súmula do respectivo Tribunal, bem como ser bloqueado o acesso ao órgão colegiado, juiz natural do processo; b) o cabimento do agravo de instrumento para impugnar o capítulo da sentença meritória concernente à antecipação dos efeitos da tutela porquanto a suspensão dos efeitos da sentença não seria aplicável à tutela concedida e o capítulo relativo ao mérito foi objeto do recurso de apelação também interposto; e c) a aplicação da fungibilidade recursal no caso, conforme precedentes desta Corte Superior sobre o recurso cabível contra a sentença que julga embargos à execução.
Impugnação apresentada às fls. 612-632 (e-STJ).
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.913 - SP (2016⁄0021821-6) VOTOO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE(RELATOR):
O recurso não prospera.
A redação do art. 557 do CPC⁄1973 expressamente permite o proferimento de julgamento monocrático para a inadmissão de recurso contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou do STJ e não apenas em caso de contrariedade à súmula da jurisprudência destes últimos tribunais (v.g. AgInt no AREsp 218.620⁄RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20⁄10⁄2016, DJe 28⁄10⁄2016).
Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a decisão unipessoal proferida pelo relator não viola a colegialidade quando proferida nos limites autorizados pelo dispositivo supracitado (v.g. AgRg no AREsp 707.869⁄SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4⁄10⁄2016, DJe 14⁄10⁄2016).
No caso dos autos, a decisão monocrática aplicou o óbice da Súmula 83⁄STJ com base no entendimento jurisprudencial consolidado no STJ acerca do descabimento do recurso de agravo de instrumento para impugnar sentença na qual tenham sido antecipados os efeitos da tutela, a qual desafia a interposição da apelação (v.g. REsp 1.105.757⁄DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 9⁄9⁄2011).
Por essa mesma razão é inaplicável a fungibilidade recursal na medida em que não há dúvida acerca do recurso cabível (v.g. AgRg no AgRg no AREsp 616.226⁄RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 7⁄5⁄2015, DJe 21⁄5⁄2015).
A propósito dos tópicos acima:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE DECIDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ ANTES MESMO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ERRÔNEO. SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182⁄STJ. 1. A monocrática que rechaçou a pretensão recursal amparou-se em pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de ser a Apelação o recurso cabível contra sentença, ainda que parte do dispositivo trate de concessão ou revogação de tutela antecipada. Esse fundamento - que explicita a incidência da Súmula 83⁄STJ - não foi infirmado no Agravo Regimental, cujas razões se limitaram a defender a fungibilidade recursal. 2. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182⁄STJ. 3. Ademais, o mérito recursal também não prosperaria, uma vez que o entendimento quanto ao recurso cabível na espécie fora pacificado pelo STJ nos idos de 2007, quatro anos antes da interposição do Agravo de Instrumento pela parte, em 5⁄1⁄2011. 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 394.257⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄03⁄2014, DJe 27⁄03⁄2014)Por fim, em observância à unirrecorribilidade recursal, também seria inviável aplicar a fungibilidade recursal para conhecer do agravo de instrumento como apelação quando já houve a interposição de recurso de apelação pelos recorrentes, conforme noticiado nas razões recursais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Documento: 67542534 RELATÓRIO E VOTO