| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
Brasília DF, 06 de fevereiro de 2001
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IPAJM |
PROCURADOR | : | MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCA E OUTRO (S) - ES018174 |
AGRAVADO | : | JOAO LUIZ PREST |
ADVOGADOS | : | ALBERTO NEMER NETO - ES012511 |
| | AIRTON SIBIEN RUBERTH E OUTRO (S) - ES013067 |
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária "( AgRg no REsp nº 799.771⁄DF , Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 7⁄4⁄2008).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2016 (Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IPAJM |
PROCURADOR | : | MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCA E OUTRO (S) - ES018174 |
AGRAVADO | : | JOAO LUIZ PREST |
ADVOGADOS | : | ALBERTO NEMER NETO - ES012511 |
| | AIRTON SIBIEN RUBERTH E OUTRO (S) - ES013067 |
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: A hipótese é de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, porquanto o aresto estadual não destoou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária (fls. 304⁄307).
Inconformado, o agravante afirma que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado no sentido de ser vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público, a teor do disposto no próprio § 4º do art. 40 da Constituição Federal.
Acrescenta que o STF em sucessivos julgados, reconheceu a possibilidade da aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213⁄91 para regular situações em que haja omissão legislativa referente às condições - apenas - para a concessão da aposentadoria especial. Esse entendimento, contudo, não se aplica aos casos em que o servidor requer a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria.
Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pesem os argumentos deduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.
Consoante anteriormente mencionado, o aresto estadual não destoou da jurisprudência do STJ, segundo a qual o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária (AgRg no REsp nº 799.771⁄DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 7⁄4⁄2008).
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão de adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito reconhecida pela legislação previdenciária, visa à compensação da saúde e da integridade física do trabalhador.
2. O Tribunal a quo entendeu que o servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem especial de tempo de serviço exercido em condições insalubres ou perigosas, sob a égide da legislação que permitia tal benesse. O entendimento se coaduna com o do STJ.
Agravo regimental improvido.
( AgRg no AgRg no AREsp 600.855⁄CE , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05⁄02⁄2015, DJe 12⁄02⁄2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SERVIDOR EX-CELETISTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorrido no presente caso. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio das duas Turmas que integram a Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, penosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp 27.954⁄RJ , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11⁄12⁄2012, DJe 04⁄02⁄2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME CELETISTA.
CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 8.112⁄90. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DEPENDÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVENTO DA LEI N.º 8.270⁄91. PRECEDENTES 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da Republica. 2. A verificação da existência de prova pré-constituída, bem como de direito líquido e certo, a ensejar a concessão do writ of mandamus, implica reexame de provas, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O servidor público que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa - quando ainda submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, em momento anterior à edição da Lei n.º 8.112⁄90 -, assim considerada na lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. 4. Por exigência constitucional prevista no art. 40, § 4.º, da Carta Magna, a contagem para todos os fins - inclusive aposentadoria - do tempo de serviço prestado por o servidor público, ex-celetista, em condições especiais, após o advento da Lei n.º 8.112⁄90, depende da edição de Lei Complementar para a regulamentação. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
( REsp 1.111.027⁄SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04⁄10⁄2011, DJe 23⁄11⁄2011).
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgInt no
Números Origem: 00217585220098080024 024090217589 024090217589201600210112 24090217589 24090217589201600210112
PAUTA: 13⁄12⁄2016 | JULGADO: 13⁄12⁄2016 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IPAJM |
PROCURADORES | : | RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE E OUTRO (S) - ES016655 |
| | GABRIEL DUQUE ZONTA - ES022846 |
AGRAVADO | : | JOAO LUIZ PREST |
ADVOGADOS | : | ALBERTO NEMER NETO - ES012511 |
| | AIRTON SIBIEN RUBERTH E OUTRO (S) - ES013067 |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Tempo de Serviço - Averbação ⁄ Contagem de Tempo Especial
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IPAJM |
PROCURADOR | : | MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCA E OUTRO (S) - ES018174 |
AGRAVADO | : | JOAO LUIZ PREST |
ADVOGADOS | : | ALBERTO NEMER NETO - ES012511 |
| | AIRTON SIBIEN RUBERTH E OUTRO (S) - ES013067 |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1563337 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 03/02/2017 |