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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 21283 SP 1997/0088366-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
CC 21283 SP 1997/0088366-3
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJ 03.05.1999 p. 93
Julgamento
24 de Março de 1999
Relator
Ministro VICENTE LEAL
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA À ORDEM TRIBUTÁRIA. LOCAL DE EMISSÃO DE NOTAS FRAUDULENTAS. - Em sede de crime contra a ordem tributária, consubstanciado em fraude decorrente de remessa e internamento fictícios de mercadorias abrangidas por incentivos fiscais, prevalece a competência de Juízo da sede da empresa, local da emissão de notas que materializam a fraude. - Conflito conhecido. Competência do Juízo Federal de Caxias do Sul - RS, o Suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal de Caxias do Sul - SJ/RS, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros José Arnaldo, Fernando Gonçalves, Félix Fischer e Gilson Dipp. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros William Patterson e Edson Vidigal.
Resumo Estruturado
COMPETENCIA JURISDICIONAL, JUSTIÇA FEDERAL, SEDE, LUGAR, EMPRESA, EMISSÃO, NOTA FISCAL, OBJETIVO, FRAUDE, INCENTIVO FISCAL, MERCADORIA, CARACTERIZAÇÃO, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.