14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 1997/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ADHEMAR MACIEL
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA ESTADO FEDERADO, NO FORO EM QUE OCORRERAM OS FATOS QUE DERAM ORIGEM À DEMANDA, E NÃO NO DA CAPITAL: POSSIBILIDADE. FORO PRIVILEGIADO DO ESTADO-MEMBRO: INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Por não gozarem de foro privilegiado, podem os Estados federados ser demandados no foro onde ocorreram os fatos que deram origem à lide, mesmo que esse não seja o da Comarca da capital.
II - Questão federal pacificada pela Seção de Direito Público do STJ quando do julgamento dos EREsp n. 49.457/PR.
III - Recurso especial não conhecido
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros Ari Pargendler, Hélio Mosimann e Peçanha Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior.
Resumo Estruturado
COMPETENCIA JURISDICIONAL, JULGAMENTO, AÇÃO ANULATORIA, DEBITO TRIBUTÁRIO, INTERVENÇÃO, FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, FORO, COMARCA, LUGAR, PAGAMENTO, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, IMPOSSIBILIDADE, REMESSA, PROCESSO JUDICIAL, LUGAR, SEDE, PESSOA JURIDICA DE DIREITO PÚBLICO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, FORO PRIVILEGIADO.