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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 98113 MS 2008/0000483-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 15/06/2009
Julgamento
14 de Maio de 2009
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO A 1 ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 1o., I DA LEI 8.176/91. NORMA PENAL EM BRANCO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POR LEI EM SENTIDO FORMAL. PRECEDENTE DESTE STJ. COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMPRA, ARMAZENAMENTO E VENDA DE COMBUSTÍVEL ORIUNDO DE DISTRIBUIDOR DE BANDEIRA DIVERSA DAQUELA OSTENTADA PELO ESTABELECIMENTO. DESCRIÇÃO DE CONDUTA TÍPICA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, COM A CONCESSÃO DA ORDEM PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO.
1. O art. 1º, I, da Lei 8.176/91, ao proibir o comércio de combustíveis em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, é norma penal em branco em sentido estrito, porque não exige a complementação mediante lei formal, podendo sê-lo por normas administrativas infralegais, estas sim, estabelecidas "na forma da lei" (RHC 9.834/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 05.06.01).
2. Descreve a denúncia condutas que, em tese, se amoldam ao delito previsto no art. 1o, I da Lei 8.176/91 e normas complementares citadas, o que autoriza a continuidade da persecução penal em juízo, visto que o paciente comercializava derivados de petróleo de fornecedor diverso daquele que representa.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem; opina pela concessão da ordem para o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.