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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 140570 SP 1997/0049656-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 140570 SP 1997/0049656-2
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 05.04.1999 p. 124
Julgamento
4 de Fevereiro de 1999
Relator
Ministro WALDEMAR ZVEITER
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Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - ADVOGADO - PROCURAÇÃO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CREDOR HIPOTECÁRIO - PREFERÊNCIA - NECESSIDADE DE DEPOSITAR O LANÇO.
I - Não tendo o recorrente demonstrado qualquer prejuízo pelo fato do advogado do arrematante não ter procuração com poderes especiais, não se decreta a nulidade pretendida. Não se tratando de nulidade "pleno iure" e nem havendo cominação de nulidade, devem ser considerados válidos e eficazes os atos que, mesmo realizados à margem das prescrições legais, tenham alcançado a sua finalidade e não tenham redundado em efetiva lesão.
II - O credor arrematante só está obrigado a depositar o valor de seu lance, na medida em que este exceder seu crédito.
III - Recurso não conhecido
Acórdão
Por unanimidade, não conhecer do recurso especial.
Resumo Estruturado
NÃO OCORRENCIA, NULIDADE, ARREMATAÇÃO, IMOVEL, HASTA PÚBLICA, ADVOGADO, CREDOR HIPOTECARIO, HIPOTESE, INEXISTENCIA, PROCURAÇÃO, PODERES ESPECIAIS, DECORRENCIA, FALTA, DEMONSTRAÇÃO, PREJUIZO, PARTE PROCESSUAL, SUFICIENCIA, PROCURAÇÃO, CLAUSULA AD JUDICIA. DESCABIMENTO, EXIGENCIA, DEPOSITO, VALOR, LANCE, CREDOR, ARREMATANTE, DECORRENCIA, INEXISTENCIA, SUPERIORIDADE, LANCE, VALOR, CREDITO.
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00690 PAR: 00002 ART : 00244