4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 5896 DF 1998/0056806-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 5896 DF 1998/0056806-9
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJ 05.04.1999 p. 71
JSTJ vol. 5 p. 133
LEXSTJ vol. 121 p. 29
JSTJ vol. 5 p. 133
LEXSTJ vol. 121 p. 29
Julgamento
9 de Dezembro de 1998
Relator
Ministro DEMÓCRITO REINALDO
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Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PARLAMENTAR CONTRA O MINISTRO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. NEGATIVA DE PEDIDO FORMULADO NO SENTIDO DE QUE FOSSEM SOLICITADAS INFORMAÇÕES AO BNDS ACERCA DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR AQUELE BANCO. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO CONCRETO ATRIBUÍDO À AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO CONHECIMENTO DO "MANDAMUS".
I - O mandado de segurança, sendo uma ação de rito especialíssimo, além da indispensabilidade da prova pré-constituída, exige outros requisitos sobre o prazo, legitimidade ativa e passiva, para figurar em ambos os pólos da ação, a competência para julgar, em função da categoria da autoridade coatora, a natureza do ato impugnado, o direito individual, líquido e certo, insuscetível de contestação, além do atendimento às exigências do art. 282 do CPC, no que couber.
II - A ação de segurança, para o alcance de seu deferimento, há de se assentar em dois pressupostos eminentemente configurados e constitucionalmente definidos: a proteção de direito líquido e certo de seu autor contra ato ilegal e abusivo de autoridade.
III - Para viabilizar a proteção objetivada no "mandamus", o autor deve afirmar-se (e comprovar de forma indiscutível) titular do direito material a ser discutido e demonstrar a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar, desde que, por esta via, não se postula que o juiz declare nulo o ato, mas se pede um mandado que garanta direito líquido e certo do impetrante.
IV - O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública. Ao utilizar-se do "mandamus", o autor há de demonstrar, mediante prova pré-constituída, com precisão e clareza, qual o direito líquido e certo próprio que pretende defender, dês que, em ação dessa natureza, o que se pede não é a declaração de nulidade do ato impugnado, mas uma determinação à autoridade impetrada para que cesse a ofensa ao direito subjetivo do impetrante.
V - O mandado de segurança, consoante o sistema jurídico-processual vigente, objetiva precipuamente a defesa do direito próprio (do impetrante), líquido e certo, violado ou ameaçado por ato de autoridade, praticado com abuso de poder. Por isso mesmo, só o titular de direito próprio pode impetrar mandado de segurança, não lhe cabendo vindicar, em seu nome, direito alheio.
VI - Dentro desse contexto, o Parlamentar carece de legitimidade "ad causam", para impetrar a segurança, na hipótese em que não identifica, claramente, o ato acoimado de ilegal e que teria atingido direito líquido e certo, mas pretende assegurar o direito de requerer informações, diretamente ao Ministro de Estado, com base em preceitos constitucionais que lhe não deferem tal prerrogativa ( Constituição Federal, art. 50, § 2º).
VII - "In casu", o pedido entremostra-se, ainda, defectivo na sua formulação, eis que a concessão da segurança é "para que se firme jurisprudência de que a fiscalização dos valores públicos concedidos via empréstimo é possível sem que se atinja o instituto do sigilo bancário".
VIII - Processo extinto, sem julgamento do mérito. Decisão unânime
Acórdão
Por unanimidade, julgar extinto o processo.
Resumo Estruturado
ILEGITIMIDADE ATIVA, DEPUTADO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, IMPUGNAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO OMISSIVO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, NEGAÇÃO, PEDIDO, INFORMAÇÃO, REFERENCIA, EMPRESTIMO, BNDES, INEXISTENCIA, INTERESSE JURÍDICO, DIREITO LIQUIDO E CERTO, CARACTERIZAÇÃO, PRERROGATIVA INSTITUCIONAL, MESA DIRETORA, CÂMARA DOS DEPUTADOS, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Veja
- STJ - MS 3752 -DF (RSTJ 74/87, RDJTJDFT VOL.:00046/47/187, REVPRO 80/254, REVFOR 333/26), MS 5361 -DF (RSTJ 117/55, JSTJ 1/110), MS 5605 -DF (RSTJ 116/31)
Doutrina
- Obra: MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR, 5ª ED., P. 27-28
- Autor: HELY LOPES MEIRELLES
- Obra: DO MANDADO DE SEGURANÇA, P. 67-80
- Autor: ALFREDO BUZAID
- Obra: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, P. 210-211
- Autor: NELSON NERY JÚNIOR
- Obra: DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO, V. 1, P. 89
- Autor: VICENTE GRECO FILHO
Referências Legislativas
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00050 PAR:00002