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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1123463 DF 2009/0027554-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1123463 DF 2009/0027554-1
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 14/03/2017
Julgamento
21 de Fevereiro de 2017
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACORDO DE REPARAÇÃO CIVIL ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEI Nº 9.099/95. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Embora a decisão de suspensão condicional do processo penal não faça coisa julgada material, em virtude da possibilidade de sua revogação, caso o beneficiário incida nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 89 da Lei nº 9099/99, durante o prazo de suspensão determinado, não há óbice legal que impeça o denunciado e a vítima de entabularem acordo, visando à reparação civil pelo crime, na mesma audiência em que fixadas as condições para suspensão do processo.
2. O entendimento de que o acordo celebrado entre o denunciado e a vitima constitui título executivo atende ao espírito da Lei dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e concentração dos atos processuais, assim como pela simplificação dos procedimentos, a fim de incentivar as partes à autocomposição.
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento ao recurso especial, acompanhando a relatora, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo no mesmo sentido, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (voto-vista) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.