27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 440087 SC 2013/0394841-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 15/03/2017
Julgamento
7 de Março de 2017
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO A UM DOS EMBARGANTES. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA.
1. Não se constata a obscuridade apontada no acórdão embargado, na medida em que o voto vencedor diverge apenas parcialmente das conclusões exaradas no voto vencido, para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por outro corréu.
2. Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, verificando-se que uma das embargantes se encontra na mesma situação fático-processual do corréu beneficiado no acórdão embargado, os efeitos deste devem lhe ser estendidos.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para estender apenas à embargante Nelci Salvador Honorato a providência determinada em favor do acusado Lauro Niehues no acórdão embargado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.