1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 112262 SP 2008/0168438-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 29/06/2009
Julgamento
9 de Dezembro de 2008
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) MESES. ATRASO INJUSTIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 52/STJ. COAÇÃO VERIFICADA.
1. Os prazos necessários à formação da culpa não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto - como, no caso, a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados -, devendo porém ser observados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
2. Ainda que encerrada a instrução criminal, a permanência dos autos por mais de 10 (dez) meses conclusos ao julgador, aguardando a prolação de sentença, constitui afronta à razoável duração do processo, devendo ser afastada, no caso, a aplicação do enunciado sumular n. 52, deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Ordem concedida, determinando-se a expedição de alvarás de soltura em favor dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge Mussi, que lavrará o acórdão." Votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Votou vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que denegava a ordem.