5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 618.792 - MG (2014/0314099-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : GERUSA GALVÃO NOGUEIRA
ADVOGADOS : FLÁVIO CORRÊA REIS - MG075179 JOAO CARLOS DE PAIVA E OUTRO(S) - MG047822N TARCISIO VIEIRA GONCALVES - MG143909 GABRIEL DA SILVA CARVALHO FERNANDES MENDES E OUTRO(S) - MG120470
AGRAVADO : WILSON LUIS VIDAL BRAGA
ADVOGADOS : ANA PAULA F. DE PAIVA - MG083374 MARCIO DE ASSIS ALVES E OUTRO(S) - MG050201N DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nestes fundamentos: i) ausência de violação do art. 535, I e II, do CPC/73, na medida em que não houve contradição no acórdão; ii) incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do contexto fático-probatório para se aferir a alegada contrariedade dos dispositivos legais arrolados; e iii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial;
Entretanto, a parte agravante, limitando-se a reiterar as razões apresentadas quando da interposição do recurso especial, não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do óbice relacionado à incidência da Súmula 7/STJ.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora