7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 391101 DF 2017/0048937-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 15/03/2017
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 391.101 - DF (2017/0048937-3) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : ANDERLET ARAUJO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em benefício de ANDERLET ARAUJO DE SOUSA , em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Aduz o impetrante que o paciente foi denunciado "perante o Juízo dea 1º Vara de Entorpecentes do Distrito Federal pela prática do crime de tráfico de drogas (ação penal 2014.01.1.056238-0). Em virtude de tal imputação, o paciente cumpriu cerca de 5 (cinco) meses de prisão cautelar (18/4/14 a 8/9/14)" (fl. 02). Sustenta que "o paciente tem direito à detração do período de prisão cautelar indevida" (fl. 07), razão pela qual requer a "seja deferido ao paciente o direito à detração penal do período de prisão cautelar cumprido por força de decisão proferida nos autos n. 2014.01.1.056238-0, no que toca às penas relativas aos crimes anteriores a tal prisão (2º e 3º execuções)" (fl. 13). É o relatório. Decido. A análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo a quaestio, portanto, ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos. Ademais, o reconhecimento do pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual será analisado em momento oportuno, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos. Denego, pois, a liminar. Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora. Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República. P. e I. Brasília (DF), 10 de março de 2017. Ministro Felix Fischer Relator