13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC 2017/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 389.676 - SC (2017/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : ALEXSANDRO DA SILVA DA ROCHA DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA DA ROCHA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa registra: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL DO POSTO DE LAVAÇÃO DE VEÍCULOS PERTENCENTE AO GENITOR DO CORRÉU. APELANTE QUE TEVE SUA PARTICIPAÇÃO RECONHECIDA NA FASE EXTRAJUDICIAL PELO PAI DE SEU COMPARSA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE CORROBORAM A MESMA VERSÃO. CONTEXTO FÁTICO QUE TORNA INEQUÍVOCA A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA, INCLUSIVE COM A QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. XXXXX-81.2010.8.24.0048). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O impetrante pugna pela absolvição do paciente, sob o argumento de que a condenação foi baseada em provas colhidas na fase investigatória, não reproduzida judicialmente, com a garantia do contraditório. Insurge-se em face da determinação de início de cumprimento da pena, antes do trânsito em julgado. Requer a concessão da liminar para que seja suspensa a execução provisória da pena restritiva de direitos. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, verifico a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ficou assente que, esgotadas as instâncias ordinárias, a interposição de Recurso Especial não obsta a execução da decisão penal condenatória. No entanto, ao paciente foi imposta pena restritiva de direitos. A Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direito. A propósito: "HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VEDAÇÃO. O entendimento desta Corte é no sentido de que a execução da pena restritiva de direitos só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ordem concedida." ( HC 88.741/PR, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/08/2006.) "HABEAS CORPUS - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXECUÇÃO DEFINITIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PEDIDO DEFERIDO. - As penas restritivas de direitos somente podem sofrer execução definitiva, não se legitimando, quanto a elas, a possibilidade de execução provisória, eis que tais sanções penais alternativas dependem, para efeito de sua efetivação, do trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Lei de Execução Penal (art. 147). Precedentes."( HC 89.435/PR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2013.) Nesse sentido decisão da 5ª Turma do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar sobre a execução provisória da pena, decidiu apenas acerca da privativa de liberdade, nada dispondo sobre as penas restritivas de direito. 2. Ademais, a Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direito ( EDcl no AgRg no AREsp 688.225/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016). 3. Em suma, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do STF e do STJ. 4. Agravo regimental não provido." ( AgRg no REsp 1.618.434/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) . Neste sentido, defiro a liminar para suspender a execução provisória da pena restritiva de direitos, até o julgamento do mérito do presente writ. Noticie-se, com urgência, a instância de origem, solicitando-lhe informações. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2017. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator