6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP: EDv nos EREsp 1358116 RN 2012/0253631-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 07/03/2017
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Decisão
EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.358.116 - RN (2012/0253631-0) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI EMBARGANTE : GERMANO JÁCOME PATRIOTA ADVOGADOS : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO (S) - SP065371 FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN003640 FLAVIANO DA GAMA FERNANDES - RN003623 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP por meio do qual se pretende, em síntese, a neutralização da circunstância judicial relativa às consequências do crime, procedendo-se à alteração do regime prisional. 2. Entretanto, por meio do Ofício n.º 25186/2016 (e-STJ fls. 1265/1273), o Supremo Tribunal Federal informou que, nos autos do HC n.º 138.862/RN, foi concedida a ordem ao paciente, ora embargante, para fixar o regime prisional semiaberto para início da reprimenda, circunstância que evidencia a perda do objeto do presente recurso. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado os EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP, com fulcro no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Após ciência do Ministério Público Federal e o trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos. Brasília, 24 de fevereiro de 2017. MINISTRO JORGE MUSSI Relator