11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2017/XXXXX-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 389.366 - SP (2017/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : TADEU JOSE MIGOTO FILHO - PR061564
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : THIAGO DOS SANTOS ROCHA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO DOS SANTOS ROCHA, apontando, como autoridade coatora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Sustenta a impetrante vícios na apuração da falta disciplinar de natureza grave, porquanto: a) não há notícias de que o sentenciado tenha sido citado para se defender; b) não lhe foi oportunizada a apresentação da defesa prévia, em descumprimento ao contido nos arts. 67 e 68 do Regimento Interno Padrão das Penitenciárias do Estado; c) não foi o acusado apresentado para acompanhar a oitiva das testemunhas; d) o interrogatório do sentenciado se deu em momento anterior à produção de provas, em indevida inversão procedimental; e) não foi realizada a audiência pessoal com o sentenciado, em ofensa à natureza da execução penal, ao princípio do juiz natural e ao primado da separação harmônica das funções estatais; e f) deficiente a fundamentação da decisão que homologou o procedimento disciplinar, ante a não individualização acerca do fato praticado e das provas que motivaram o convencimento do juiz (fl. 14), de modo que padece o procedimento de nulidade absoluta.
Alega, ainda, ter sido a sindicância instaurada em face de todos os supostos envolvidos, sem que tenha havido a individualização da conduta de cada um deles. Argumenta não ser possível justificar a ausência da referida individualização no fato de ter a infração se dado de forma coletiva, pois não se enquadra o ilícito em categoria de delitos que pressupõe o concurso necessário (tal qual a rixa ou a associação criminosa), sendo possível o seu cometimento individual (fl. 23), razão pela qual de rigor a sua absolvição.
Defende, outrossim, que o comportamento irrogado ao reeducando não se subsume a qualquer das faltas graves previstas nos arts. 50 a 52 da Lei de Execução Penal, porquanto despido de qualquer periculosidade e ofensividade ao estabelecimento prisional (fl. 25), requerendo, acaso não entendida pela absolvição, a desclassificação da conduta para que considerada como falta de natureza média ou leve.
Invoca os arts. 127 e 57 da LEP para defender a ausência de fundamentação
Superior Tribunal de Justiça
para a decretação da perda de 1/3 dos dias remidos.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da falta grave aplicada, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta de natureza média ou leve ou a redução da perda dos dias remidos ao mínimo legal.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, onde a pretensão trazida, de afastamento da falta disciplinar de natureza grave, é de caráter eminentemente satisfativo, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de 1º Grau.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2017.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator