12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2017/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 389.132 - SP (2017/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : MATEUS OLIVEIRA MORO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : HENRIQUE LUIS VIGUETTI DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE LUIS VIGUETTI, em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, mais pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicialmente fechado. No presente writ, aduz a impetrante, em síntese, que "o Tribunal deu provimento ao recurso condenado o réu por tráfico e afastando ilegalmente a aplicação do § 4º apenas (somente, por si só) em face da quantidade de droga, o que demonstraria envolvimento não eventual com o tráfico" (fl. 4). Requer, liminarmente, a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, bem como a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o breve relatório. Decido. Na hipótese, ao menos em sede de apreciação sumária, verifico que o pedido de redução da pena e a consequente fixação de regime mais brando possuem caráter eminentemente satisfativos, devendo ser oportunamente analisado, após devida instrução dos autos. Por este motivo, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora. Após, vista dos autos à d. Subprocuradoria-Geral da República. P. e I. Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2017. Ministro Felix Fischer Relator