17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Relatório e Voto
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.091.363 - SC (2014⁄0221933-2) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : CAIXA SEGURADORA S⁄A ADVOGADOS : SERGIO BERMUDES E OUTRO(S) - RJ017587 FERNÃO COSTA E OUTRO(S) - DF018283 LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S) - DF019445 EMBARGADO : VALQUÍRIA FEUSER BERNARDA E OUTROS ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTRO(S) - SP020685 GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO - SP123000 RICARDO TOLEDO SANTOS FILHO - SP130856 JONATAS RAUH PROBST - SC017952 AUGUSTO OTÁVIO STERN E OUTRO(S) - RS010510 SÉRGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL - SC014073 GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403 LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078 INTERES. : UNIÃO - "AMICUS CURIAE" INTERES. : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADOS : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO E OUTRO(S) - SP061713 DIOGO AZEVEDO BATISTA DE JESUS - SP277037 INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : LEONARDO GROBA MENDES E OUTRO(S) - DF016291 JOYCE HELENA DE OLIVEIRA SCOLARI - SC013143 ADVOGADA : LENYMARA CARVALHO - DF033087 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S.A. contra acórdão proferido pela Corte Especial, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte embargante nos termos da seguinte ementa (fls. 2.495⁄2.496, e-STJ): " AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365⁄MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional ( Tema 181⁄STF ). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Agravo interno improvido. " Aduz a embargante que " só após a conclusão do julgamento dos embargos de divergência é que teve início, no caso, o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra o acórdão proferido pela Segunda Seção, aspecto sobre o qual essa e. Corte não se pronunciou, sendo de rigor, então, que seja enfrentada agora essa relevante omissão " (fl. 2.520, e-STJ). Sustenta que, ao " se reportar aos fundamentos adotados para a inadmissão do recurso extraordinário, essa e. Corte Especial partiu de premissa, d.m.v, equivocada, qual seja, a de que a controvérsia, objeto do recurso, seria a admissibilidade dos embargos de divergência " (fl. 2.520, e-STJ). Defende ainda " contradição entre os termos do decisum , ou seja, contradição interna entre o seu relatório e fundamentação, o que autoriza a oposição de embargos de declaração " (fl. 2.522, e-STJ). Impugnação apresentada pela parte embargante, na qual se alega que a recorrente " pretende, por esta via estreita, a rediscussão de matéria já exaustivamente crivada e julgada, com o declarado escopo de inverter o dispositivo do decisum " (fl. 2.529, e-STJ). É, no essencial, o relatório. EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.091.363 - SC (2014⁄0221933-2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA QUANTO AO ACÓRDÃO ATACADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OCORRÊNCIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC⁄2015. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e⁄ou corrigir erro material. 2. Os presentes embargos de declaração estão pautados na alegação de consideração, pelo julgado embargado, de premissa equivocada quanto ao acórdão objeto do recurso extraordinário. 3. Com efeito, infere-se das razões recursais do extraordinário em sua integralidade que a recorrente ataca os termos do acórdão proferido pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, e não aquele exarado pela Corte Especial no agravo regimental nos embargos de divergência, integrado pelo aresto que apreciou os respectivos embargos de declaração. 4. Nesse contexto, presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), e em razão da relevância do debate, é o caso de admissão do apelo extremo. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro material apontado e admitir o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e⁄ou corrigir erro material. Para a configuração dos vícios elencados no referido dispositivo legal, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Extrai-se dos autos que CAIXA SEGURADORA S.A., ora embargante, opôs embargos de divergência contra acórdão da Segunda Seção prolatado segundo o rito do recurso especial repetitivo sob a relatoria do Ministro Carlos Fernando Mathias e ementado nos seguintes termos (fl. 406, e-STJ): "RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL⁄CEF E CAIXA SEGURADORA S⁄A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672⁄2008. RESOLUÇÃO⁄STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. 2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672⁄2008 e Resolução⁄STJ n. 8⁄2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos." Por meio de decisão singular da relatoria da Ministra Laurita Vaz, os embargos de divergência tiveram seguimento negado, sob o argumento de que não cabem embargos de divergência se a questão foi resolvida no âmbito da Seção, no julgamento de recurso especial repetitivo , hipótese dos autos. Interposto agravo regimental pela ora embargante, a Corte Especial negou-lhe provimento e rejeitou os embargos de declaração opostos, nos termos das ementas abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO DE SEÇÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 546, INCISO I, DO CPC; E ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de divergência opostos pela CAIXA SEGURADORA S⁄A em face de acórdão da Segunda Seção , prolatado segundo o rito do recurso especial repetitivo , que estabeleceu limites e condições para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL intervir na qualidade de assistente simples em ações de seguro habitacional em que se discute sinistros de danos físicos nos imóveis. 2. A teor do art. 546 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do STJ, os embargos de divergência são oponíveis contra decisão prolatada em recurso especial , julgado pelas Turmas que compõem este Superior Tribunal de Justiça, ex vi do art. 13, inciso IV, do RISTJ, não pelas Seções. 3. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, o acórdão embargado deverá ser sempre oriundo de Turma , quando houver dissidência estabelecida entre: a) Turmas da mesma Seção; b) Turmas de Seções diversas; c) Turma e outra Seção; ou d) Turma e a Corte Especial. 4. O rito estabelecido pelo art. 543-C do Código de Processo Civil pressupõe a existência de multiplicidade de recursos, com fundamento em idêntica questão de direito, e a finalidade é, justamente, uniformizar a jurisprudência irradiada pelo Superior Tribunal de Justiça, na interpretação da legislação infraconstitucional. E os julgamentos realizados nessa via de uniformização são feitos ou pelas Seções, considerando suas competências materiais, ou pela Corte Especial, quando a questão controvertida se referir a aspectos processuais que atinjam mais de uma Seção. Nesse contexto, se a questão foi resolvida no âmbito da Seção , no julgamento de recurso especial repetitivo , não cabem embargos de divergência. Precedente: AgRg no REsp XXXXX⁄SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14⁄03⁄2012, DJe 21⁄03⁄2012. 5. Agravo regimental desprovido" (fls. 1.930⁄1.931, e-STJ). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO DE SEÇÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 546, INCISO I, DO CPC; E ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA QUE APONTA SUPOSTAS OMISSÕES. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EXAMINADA E DECIDIDA. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. As supostas omissões apontadas pela Embargante revelam, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento. E, como se sabe, os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão acerca da controvérsia já analisada e decidida. 2. Embargos de declaração rejeitados" (fls. 1.961⁄1.962, e-STJ). Ao interpor recurso extraordinário, a CAIXA SEGURADORA S.A., além de alegar a existência de repercussão geral, sustentou que " a questão constitucional que baseia este recurso extraordinário se limita à declaração da competência da Justiça Federal para decidir sobre o interesse da Caixa Econômica Federal em demanda na qual o comprometimento de fundo público administrado por ente público é manifesto, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, cuja constatação da ofensa prescinde do exame da legislação infraconstitucional " (fl. 1.974, e-STJ). Argumentou, outrossim, que " o acórdão recorrido chancelou nulidade processual gravíssima, porquanto não cabe à Justiça Estadual decidir sobre o ingresso da Caixa Econômica Federal em demandas relativas ao SFH " (fl. 1.982). Todavia, decisão monocrática de relatoria da Ministra Laurita Vaz, à época Vice-Presidente desta Corte, negou seguimento ao recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente, com fulcro no art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, em razão da ausência de repercussão geral da questão atinente aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outros tribunais (Tema 181⁄STF). O acórdão ora embargado, por sua vez, manteve o fundamento da referida decisão ao negar provimento ao agravo interno no âmbito da Corte Especial. Passo à análise dos apontados vícios. Da análise detida dos autos verifica-se que procede a alegação de consideração, pelo julgado embargado, de premissa equivocada quanto ao acórdão objeto do recurso extraordinário. Não obstante a referência de folhas constante do frontispício do recurso extraordinário (fl. 1.972, e-STJ), na qual a recorrente aponta como acórdão atacado o proferido pela Corte Especial no agravo regimental nos embargos de divergência, integrado pelo aresto que apreciou os embargos de declaração, inclusive ao discorrer sobre a tempestividade e o preparo (fl. 1.973, e-STJ), da análise das razões recursais em sua integralidade infere-se que a recorrente ataca os termos do acórdão de fls. 376⁄407 (e-STJ) proferido pela Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos e assim ementado: " RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL⁄CEF E CAIXA SEGURADORA S⁄A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672⁄2008. RESOLUÇÃO⁄STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1.Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes. 2.Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672⁄2008 e Resolução⁄STJ n. 8⁄2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3.Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. " Logo, verificado o erro de premissa quanto ao acórdão objeto do recurso extraordinário, faz-se mister nova análise acerca de sua admissibilidade. Nas razões de recurso extraordinário, sustentou a ora embargante, além da existência de repercussão geral da questão constitucional, violação do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Argumentou, para tanto, que " o acórdão recorrido chancelou nulidade processual gravíssima, porquanto não cabe à Justiça Estadual decidir sobre o ingresso da Caixa Econômica Federal em demandas relativas ao SFH " (fl. 1.982, e-STJ). Nesse contexto, presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), e em razão da relevância da debate, apreciado, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, imperiosa se faz a admissão do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro material apontado e admitir o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente
Documento: XXXXX RELATÓRIO, EMENTA E VOTO
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.091.363 - SC (2014⁄0221933-2) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : CAIXA SEGURADORA S⁄A ADVOGADOS : SERGIO BERMUDES E OUTRO(S) - RJ017587 FERNÃO COSTA E OUTRO(S) - DF018283 LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S) - DF019445 EMBARGADO : VALQUÍRIA FEUSER BERNARDA E OUTROS ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTRO(S) - SP020685 GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO - SP123000 RICARDO TOLEDO SANTOS FILHO - SP130856 JONATAS RAUH PROBST - SC017952 AUGUSTO OTÁVIO STERN E OUTRO(S) - RS010510 SÉRGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL - SC014073 GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403 LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078 INTERES. : UNIÃO - "AMICUS CURIAE" INTERES. : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADOS : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO E OUTRO(S) - SP061713 DIOGO AZEVEDO BATISTA DE JESUS - SP277037 INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : LEONARDO GROBA MENDES E OUTRO(S) - DF016291 JOYCE HELENA DE OLIVEIRA SCOLARI - SC013143 ADVOGADA : LENYMARA CARVALHO - DF033087 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S.A. contra acórdão proferido pela Corte Especial, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte embargante nos termos da seguinte ementa (fls. 2.495⁄2.496, e-STJ): " AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365⁄MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional ( Tema 181⁄STF ). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Agravo interno improvido. " Aduz a embargante que " só após a conclusão do julgamento dos embargos de divergência é que teve início, no caso, o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra o acórdão proferido pela Segunda Seção, aspecto sobre o qual essa e. Corte não se pronunciou, sendo de rigor, então, que seja enfrentada agora essa relevante omissão " (fl. 2.520, e-STJ). Sustenta que, ao " se reportar aos fundamentos adotados para a inadmissão do recurso extraordinário, essa e. Corte Especial partiu de premissa, d.m.v, equivocada, qual seja, a de que a controvérsia, objeto do recurso, seria a admissibilidade dos embargos de divergência " (fl. 2.520, e-STJ). Defende ainda " contradição entre os termos do decisum , ou seja, contradição interna entre o seu relatório e fundamentação, o que autoriza a oposição de embargos de declaração " (fl. 2.522, e-STJ). Impugnação apresentada pela parte embargante, na qual se alega que a recorrente " pretende, por esta via estreita, a rediscussão de matéria já exaustivamente crivada e julgada, com o declarado escopo de inverter o dispositivo do decisum " (fl. 2.529, e-STJ). É, no essencial, o relatório. EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.091.363 - SC (2014⁄0221933-2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA QUANTO AO ACÓRDÃO ATACADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OCORRÊNCIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC⁄2015. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e⁄ou corrigir erro material. 2. Os presentes embargos de declaração estão pautados na alegação de consideração, pelo julgado embargado, de premissa equivocada quanto ao acórdão objeto do recurso extraordinário. 3. Com efeito, infere-se das razões recursais do extraordinário em sua integralidade que a recorrente ataca os termos do acórdão proferido pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, e não aquele exarado pela Corte Especial no agravo regimental nos embargos de divergência, integrado pelo aresto que apreciou os respectivos embargos de declaração. 4. Nesse contexto, presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), e em razão da relevância do debate, é o caso de admissão do apelo extremo. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro material apontado e admitir o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e⁄ou corrigir erro material. Para a configuração dos vícios elencados no referido dispositivo legal, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Extrai-se dos autos que CAIXA SEGURADORA S.A., ora embargante, opôs embargos de divergência contra acórdão da Segunda Seção prolatado segundo o rito do recurso especial repetitivo sob a relatoria do Ministro Carlos Fernando Mathias e ementado nos seguintes termos (fl. 406, e-STJ): "RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL⁄CEF E CAIXA SEGURADORA S⁄A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672⁄2008. RESOLUÇÃO⁄STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. 2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672⁄2008 e Resolução⁄STJ n. 8⁄2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos." Por meio de decisão singular da relatoria da Ministra Laurita Vaz, os embargos de divergência tiveram seguimento negado, sob o argumento de que não cabem embargos de divergência se a questão foi resolvida no âmbito da Seção, no julgamento de recurso especial repetitivo , hipótese dos autos. Interposto agravo regimental pela ora embargante, a Corte Especial negou-lhe provimento e rejeitou os embargos de declaração opostos, nos termos das ementas abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO DE SEÇÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 546, INCISO I, DO CPC; E ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de divergência opostos pela CAIXA SEGURADORA S⁄A em face de acórdão da Segunda Seção , prolatado segundo o rito do recurso especial repetitivo , que estabeleceu limites e condições para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL intervir na qualidade de assistente simples em ações de seguro habitacional em que se discute sinistros de danos físicos nos imóveis. 2. A teor do art. 546 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do STJ, os embargos de divergência são oponíveis contra decisão prolatada em recurso especial , julgado pelas Turmas que compõem este Superior Tribunal de Justiça, ex vi do art. 13, inciso IV, do RISTJ, não pelas Seções. 3. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, o acórdão embargado deverá ser sempre oriundo de Turma , quando houver dissidência estabelecida entre: a) Turmas da mesma Seção; b) Turmas de Seções diversas; c) Turma e outra Seção; ou d) Turma e a Corte Especial. 4. O rito estabelecido pelo art. 543-C do Código de Processo Civil pressupõe a existência de multiplicidade de recursos, com fundamento em idêntica questão de direito, e a finalidade é, justamente, uniformizar a jurisprudência irradiada pelo Superior Tribunal de Justiça, na interpretação da legislação infraconstitucional. E os julgamentos realizados nessa via de uniformização são feitos ou pelas Seções, considerando suas competências materiais, ou pela Corte Especial, quando a questão controvertida se referir a aspectos processuais que atinjam mais de uma Seção. Nesse contexto, se a questão foi resolvida no âmbito da Seção , no julgamento de recurso especial repetitivo , não cabem embargos de divergência. Precedente: AgRg no REsp XXXXX⁄SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14⁄03⁄2012, DJe 21⁄03⁄2012. 5. Agravo regimental desprovido" (fls. 1.930⁄1.931, e-STJ). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO DE SEÇÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 546, INCISO I, DO CPC; E ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA QUE APONTA SUPOSTAS OMISSÕES. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EXAMINADA E DECIDIDA. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. As supostas omissões apontadas pela Embargante revelam, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento. E, como se sabe, os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão acerca da controvérsia já analisada e decidida. 2. Embargos de declaração rejeitados" (fls. 1.961⁄1.962, e-STJ). Ao interpor recurso extraordinário, a CAIXA SEGURADORA S.A., além de alegar a existência de repercussão geral, sustentou que " a questão constitucional que baseia este recurso extraordinário se limita à declaração da competência da Justiça Federal para decidir sobre o interesse da Caixa Econômica Federal em demanda na qual o comprometimento de fundo público administrado por ente público é manifesto, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, cuja constatação da ofensa prescinde do exame da legislação infraconstitucional " (fl. 1.974, e-STJ). Argumentou, outrossim, que " o acórdão recorrido chancelou nulidade processual gravíssima, porquanto não cabe à Justiça Estadual decidir sobre o ingresso da Caixa Econômica Federal em demandas relativas ao SFH " (fl. 1.982). Todavia, decisão monocrática de relatoria da Ministra Laurita Vaz, à época Vice-Presidente desta Corte, negou seguimento ao recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente, com fulcro no art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, em razão da ausência de repercussão geral da questão atinente aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outros tribunais (Tema 181⁄STF). O acórdão ora embargado, por sua vez, manteve o fundamento da referida decisão ao negar provimento ao agravo interno no âmbito da Corte Especial. Passo à análise dos apontados vícios. Da análise detida dos autos verifica-se que procede a alegação de consideração, pelo julgado embargado, de premissa equivocada quanto ao acórdão objeto do recurso extraordinário. Não obstante a referência de folhas constante do frontispício do recurso extraordinário (fl. 1.972, e-STJ), na qual a recorrente aponta como acórdão atacado o proferido pela Corte Especial no agravo regimental nos embargos de divergência, integrado pelo aresto que apreciou os embargos de declaração, inclusive ao discorrer sobre a tempestividade e o preparo (fl. 1.973, e-STJ), da análise das razões recursais em sua integralidade infere-se que a recorrente ataca os termos do acórdão de fls. 376⁄407 (e-STJ) proferido pela Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos e assim ementado: " RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL⁄CEF E CAIXA SEGURADORA S⁄A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672⁄2008. RESOLUÇÃO⁄STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1.Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes. 2.Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672⁄2008 e Resolução⁄STJ n. 8⁄2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3.Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. " Logo, verificado o erro de premissa quanto ao acórdão objeto do recurso extraordinário, faz-se mister nova análise acerca de sua admissibilidade. Nas razões de recurso extraordinário, sustentou a ora embargante, além da existência de repercussão geral da questão constitucional, violação do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Argumentou, para tanto, que " o acórdão recorrido chancelou nulidade processual gravíssima, porquanto não cabe à Justiça Estadual decidir sobre o ingresso da Caixa Econômica Federal em demandas relativas ao SFH " (fl. 1.982, e-STJ). Nesse contexto, presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), e em razão da relevância da debate, apreciado, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, imperiosa se faz a admissão do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro material apontado e admitir o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente
Documento: XXXXX RELATÓRIO, EMENTA E VOTO