29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 22/03/2017
Julgamento
14 de Março de 2017
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.805 - RS (2013⁄0048180-5)
RELATOR | : | MINISTRO RIBEIRO DANTAS |
AGRAVANTE | : | WANCLEY LOPES DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INTERMEDIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos de reclusão e o agravante seja primário, o regime prisional intermediário é o cabível na espécie, diante da aferição desfavorável das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, c⁄c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedente.
2. Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito subjetivo (art. 44, inciso III, do CP), tendo em vista a valoração negativa da quantidade de droga apreendida que justificou o aumento da pena-base (500 g de crack ).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de março de 2017 (data do julgamento)
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.805 - RS (2013⁄0048180-5)
RELATOR | : | MINISTRO RIBEIRO DANTAS |
AGRAVANTE | : | WANCLEY LOPES DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por WANCLEY LOPES DE CAMARGO de decisão na qual neguei provimento ao recurso especial da defesa, mantida sua condenação pelos crimes do art. 33, § 4º, c⁄c art. 40, I, da Lei n. 11.343⁄2006 e art. 273, § 1º-B, do CP.
O agravante reitera a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como a fixação do regime prisional mais benéfico. Insiste que, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP e tendo sido a pena fixada aquém do limite objetivo, tem direito à permuta legal. Afirma, por fim, ser manifestamente ilegal a imposição do regime intermediário sem fundamentação adequada.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
É o relatório .
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.805 - RS (2013⁄0048180-5)
RELATOR | : | MINISTRO RIBEIRO DANTAS |
AGRAVANTE | : | WANCLEY LOPES DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INTERMEDIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos de reclusão e o agravante seja primário, o regime prisional intermediário é o cabível na espécie, diante da aferição desfavorável das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, c⁄c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedente.
2. Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito subjetivo (art. 44, inciso III, do CP), tendo em vista a valoração negativa da quantidade de droga apreendida que justificou o aumento da pena-base (500 g de crack ).
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
O agravo não merece provimento.
Como posto, ao ora agravante foi estabelecida a pena de 2 anos, 7 meses e 23 dias de reclusão, como resultado da incidência da regra do concurso formal entre os delitos do art. 33, § 4º, c⁄c art. 40, I, da Lei n. 11.343⁄2006 e do art. 273, § 1º-B, do CP.
Desse modo, embora a pena imposta seja inferior a quatro anos de reclusão e o agravante seja primário, o regime prisional intermediário é, de fato, o cabível a espécie, diante da aferição desfavorável das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, c⁄c o art. 59, ambos do Código Penal (AgRg no AREsp 602.215⁄SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14⁄06⁄2016, DJe 22⁄06⁄2016).
Outrossim, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito subjetivo (art. 44, inciso III, do CP), pois, como dito, a quantidade de droga apreendida foi valorada negativamente para justificar o aumento da pena-base.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
"[...] 6. Em razão das circunstâncias do caso concreto - apreensão de 569 g de cocaína -, a pena-base da recorrente foi estabelecida acima do mínimo legalmente previsto, de modo que, à luz do inciso III do art. 44 do Código Penal, não há como ser concedida a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos."(REsp 1.392.330⁄SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13⁄09⁄2016, DJe 20⁄09⁄2016).
"[...] 5."Quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal"(HC 217.567⁄RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 25⁄06⁄2012) [...]".(HC 362.559⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01⁄09⁄2016, DJe 12⁄09⁄2016).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2013⁄0048180-5 | REsp 1.366.805 ⁄ RS |
Números Origem: 201170025000614 201300481805 50014778120114047002 PR- 50006142820114047002 PR- 50014778120114047002
MATÉRIA CRIMINAL |
PAUTA: 14⁄03⁄2017 | JULGADO: 14⁄03⁄2017 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA SANSEVERINO
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | WANCLEY LOPES DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
CORRÉU | : | JANAINA COLOGNESI |
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | WANCLEY LOPES DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1579768 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 22/03/2017 |