2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 22/03/2017
Julgamento
14 de Março de 2017
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Relatório e Voto
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.805 - RS (2013⁄0048180-5) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : WANCLEY LOPES DE CAMARGO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WANCLEY LOPES DE CAMARGO de decisão na qual neguei provimento ao recurso especial da defesa, mantida sua condenação pelos crimes do art. 33, § 4º, c⁄c art. 40, I, da Lei n. 11.343⁄2006 e art. 273, § 1º-B, do CP. O agravante reitera a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como a fixação do regime prisional mais benéfico. Insiste que, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP e tendo sido a pena fixada aquém do limite objetivo, tem direito à permuta legal. Afirma, por fim, ser manifestamente ilegal a imposição do regime intermediário sem fundamentação adequada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório . AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.805 - RS (2013⁄0048180-5) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : WANCLEY LOPES DE CAMARGO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INTERMEDIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos de reclusão e o agravante seja primário, o regime prisional intermediário é o cabível na espécie, diante da aferição desfavorável das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c⁄c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedente. 2. Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito subjetivo (art. 44, inciso III, do CP), tendo em vista a valoração negativa da quantidade de droga apreendida que justificou o aumento da pena-base (500 g de crack ). 3. Agravo regimental não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): O agravo não merece provimento. Como posto, ao ora agravante foi estabelecida a pena de 2 anos, 7 meses e 23 dias de reclusão, como resultado da incidência da regra do concurso formal entre os delitos do art. 33, § 4º, c⁄c art. 40, I, da Lei n. 11.343⁄2006 e do art. 273, § 1º-B, do CP. Desse modo, embora a pena imposta seja inferior a quatro anos de reclusão e o agravante seja primário, o regime prisional intermediário é, de fato, o cabível a espécie, diante da aferição desfavorável das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c⁄c o art. 59, ambos do Código Penal (AgRg no AREsp 602.215⁄SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14⁄06⁄2016, DJe 22⁄06⁄2016). Outrossim, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito subjetivo (art. 44, inciso III, do CP), pois, como dito, a quantidade de droga apreendida foi valorada negativamente para justificar o aumento da pena-base. Sobre o tema, os seguintes julgados: "[...] 6. Em razão das circunstâncias do caso concreto - apreensão de 569 g de cocaína -, a pena-base da recorrente foi estabelecida acima do mínimo legalmente previsto, de modo que, à luz do inciso III do art. 44 do Código Penal, não há como ser concedida a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos." (REsp 1.392.330⁄SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13⁄09⁄2016, DJe 20⁄09⁄2016). "[...] 5. "Quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal" (HC 217.567⁄RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 25⁄06⁄2012) [...]".(HC 362.559⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01⁄09⁄2016, DJe 12⁄09⁄2016). À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.
Documento: 68533383 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.805 - RS (2013⁄0048180-5) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : WANCLEY LOPES DE CAMARGO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WANCLEY LOPES DE CAMARGO de decisão na qual neguei provimento ao recurso especial da defesa, mantida sua condenação pelos crimes do art. 33, § 4º, c⁄c art. 40, I, da Lei n. 11.343⁄2006 e art. 273, § 1º-B, do CP. O agravante reitera a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como a fixação do regime prisional mais benéfico. Insiste que, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP e tendo sido a pena fixada aquém do limite objetivo, tem direito à permuta legal. Afirma, por fim, ser manifestamente ilegal a imposição do regime intermediário sem fundamentação adequada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório . AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.805 - RS (2013⁄0048180-5) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : WANCLEY LOPES DE CAMARGO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INTERMEDIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos de reclusão e o agravante seja primário, o regime prisional intermediário é o cabível na espécie, diante da aferição desfavorável das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c⁄c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedente. 2. Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito subjetivo (art. 44, inciso III, do CP), tendo em vista a valoração negativa da quantidade de droga apreendida que justificou o aumento da pena-base (500 g de crack ). 3. Agravo regimental não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): O agravo não merece provimento. Como posto, ao ora agravante foi estabelecida a pena de 2 anos, 7 meses e 23 dias de reclusão, como resultado da incidência da regra do concurso formal entre os delitos do art. 33, § 4º, c⁄c art. 40, I, da Lei n. 11.343⁄2006 e do art. 273, § 1º-B, do CP. Desse modo, embora a pena imposta seja inferior a quatro anos de reclusão e o agravante seja primário, o regime prisional intermediário é, de fato, o cabível a espécie, diante da aferição desfavorável das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c⁄c o art. 59, ambos do Código Penal (AgRg no AREsp 602.215⁄SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14⁄06⁄2016, DJe 22⁄06⁄2016). Outrossim, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito subjetivo (art. 44, inciso III, do CP), pois, como dito, a quantidade de droga apreendida foi valorada negativamente para justificar o aumento da pena-base. Sobre o tema, os seguintes julgados: "[...] 6. Em razão das circunstâncias do caso concreto - apreensão de 569 g de cocaína -, a pena-base da recorrente foi estabelecida acima do mínimo legalmente previsto, de modo que, à luz do inciso III do art. 44 do Código Penal, não há como ser concedida a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos." (REsp 1.392.330⁄SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13⁄09⁄2016, DJe 20⁄09⁄2016). "[...] 5. "Quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal" (HC 217.567⁄RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 25⁄06⁄2012) [...]".(HC 362.559⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01⁄09⁄2016, DJe 12⁄09⁄2016). À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.
Documento: 68533383 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO