| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | OTMAR JOAO JUNGES |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE CALCULOU A PENA SUBSTITUTIVA CONSIDERANDO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. TESE DE QUE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO É AQUELE VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO ART. 49 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE SUPERIOR. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de março de 2017 (data do julgamento).
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Agravo regimental interposto por Otmar João Junges contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 130):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE CALCULOU A PENA SUBSTITUTIVA CONSIDERANDO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. TESE DE QUE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO É AQUELE VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º, DO ART. 49 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. SÚMULA 568⁄STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões, insiste o agravante na procedência da tese veiculada no recurso especial, qual seja, de que o valor do salário mínimo, para fins de pagamento de prestação pecuniária (pena substitutiva), é aquele da data do fato – por aplicação analógica do art. 49, § 1º, do Código Penal –, e não o do momento do pagamento, tal como estipulado pelo juízo da execução.
Assevera que não é razoável que o cálculo da pena tenha por base o valor do salário mínimo vigente à época do pagamento, já que, assim, a pena fica submetida a imprevisibilidade e a variações que fogem ao princípio da irretroatividade da nova lei ou ato normativo que vier a fixar o novo valor do salário mínimo para fazer variar a pena já fixada e constante de título executivo, o qual deve ter caráter de imutabilidade (fl. 140).
Requer, assim, seja reformada a decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): A irresignação não merece acolhida
Como assentei na decisão agravada, o acórdão impugnado guarda perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que inexistindo determinação relativamente à aplicação do regramento trazido no art. 49, § 1º, do Código Penal, às penas de prestação pecuniária, notadamente em razão de se tratar de instituto que não se confunde com o da multa, não há qualquer vedação à vinculação do valor da prestação pecuniária ao valor do salário mínimo vigente à época do pagamento (HC n. 244.845⁄SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 4⁄3⁄2013).
No mesmo sentido, confiram-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO ART. 49 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS DIVERSOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prestação pecuniária e a pena de multa são institutos diversos, com consequências jurídicas diversas, de modo que não é possível a aplicação analógica do disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal. Não se pode querer aplicar à prestação pecuniária a forma de pagamento de valores relativos à pena de multa, diante do caráter de recomposição do dano causado à vítima da pena restritiva de direitos. 2. A tese acolhida pelo acórdão ora recorrido, a par de ser justa e atender à finalidade do instituto, afigura-se mais favorável ao ora recorrente.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC n. 46.882⁄ES, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15⁄12⁄2014)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 49, § 1º, DO CP. I - A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento.
II - O disposto no art. 49, § 1º, do CP, destina-se, tão-somente, à pena de multa, sendo incabível sua aplicação analógica em relação ao cálculo da prestação pecuniária, porquanto tratam-se de institutos jurídicos diversos. Recurso especial desprovido. (REsp n. 896.171⁄SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 4⁄6⁄2007)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
PAUTA: 09⁄03⁄2017 | JULGADO: 09⁄03⁄2017 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | OTMAR JOAO JUNGES |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Execução Penal
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | OTMAR JOAO JUNGES |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1579417 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 15/03/2017 |