25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.136 - PR (2016⁄0276816-3) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Agravo regimental interposto por Otmar João Junges contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 130):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE CALCULOU A PENA SUBSTITUTIVA CONSIDERANDO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. TESE DE QUE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO É AQUELE VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º, DO ART. 49 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. SÚMULA 568⁄STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.Nas razões, insiste o agravante na procedência da tese veiculada no recurso especial, qual seja, de que o valor do salário mínimo, para fins de pagamento de prestação pecuniária (pena substitutiva), é aquele da data do fato – por aplicação analógica do art. 49, § 1º, do Código Penal –, e não o do momento do pagamento, tal como estipulado pelo juízo da execução.
Assevera que não é razoável que o cálculo da pena tenha por base o valor do salário mínimo vigente à época do pagamento, já que, assim, a pena fica submetida a imprevisibilidade e a variações que fogem ao princípio da irretroatividade da nova lei ou ato normativo que vier a fixar o novo valor do salário mínimo para fazer variar a pena já fixada e constante de título executivo, o qual deve ter caráter de imutabilidade (fl. 140).
Requer, assim, seja reformada a decisão agravada.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.136 - PR (2016⁄0276816-3) VOTOO EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): A irresignação não merece acolhida
Como assentei na decisão agravada, o acórdão impugnado guarda perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que inexistindo determinação relativamente à aplicação do regramento trazido no art. 49, § 1º, do Código Penal, às penas de prestação pecuniária, notadamente em razão de se tratar de instituto que não se confunde com o da multa, não há qualquer vedação à vinculação do valor da prestação pecuniária ao valor do salário mínimo vigente à época do pagamento (HC n. 244.845⁄SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 4⁄3⁄2013).
No mesmo sentido, confiram-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO ART. 49 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS DIVERSOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prestação pecuniária e a pena de multa são institutos diversos, com consequências jurídicas diversas, de modo que não é possível a aplicação analógica do disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal. Não se pode querer aplicar à prestação pecuniária a forma de pagamento de valores relativos à pena de multa, diante do caráter de recomposição do dano causado à vítima da pena restritiva de direitos. 2. A tese acolhida pelo acórdão ora recorrido, a par de ser justa e atender à finalidade do instituto, afigura-se mais favorável ao ora recorrente. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 46.882⁄ES, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15⁄12⁄2014) PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 49, § 1º, DO CP. I - A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento. II - O disposto no art. 49, § 1º, do CP, destina-se, tão-somente, à pena de multa, sendo incabível sua aplicação analógica em relação ao cálculo da prestação pecuniária, porquanto tratam-se de institutos jurídicos diversos. Recurso especial desprovido. (REsp n. 896.171⁄SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 4⁄6⁄2007)Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Documento: 69396816 RELATÓRIO E VOTO