10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR 2016/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E REPRIMENDA DEFINITIVA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 440/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. No caso, ao reformar a sentença, o Tribunal a quo apresentou novos fundamentos para a imposição de regime inicial mais rigoroso do que a pena imposta, sem, contudo, apontar elementos concretos para tal.
2. Ocorre que o posicionamento hoje pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se mostra inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, apenas com fundamento na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ).
3. Assim, considerando a fixação da pena-base no mínimo legal (fl. 17), a reprimenda definitiva imposta (5 anos), a ausência de reincidência e de fundamentação para a imposição de regime inicial mais rigoroso, verifica-se que o sentenciado faz jus a iniciar o cumprimento da reprimenda imposta no regime inicial semiaberto, nos termos dos arts. 33, § 2º, b, do Código Penal.
4. Ordem concedida de ofício, confirmando a medida liminar, para fixar o regime inicial semiaberto de expiação à condenação imposta ao paciente na Ação Penal n. XXXXX-24.2008.8.16.0105, da Vara Criminal e Anexos da comarca de Loanda/PR.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
- FED DEL:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00033 PAR: 00002 LET:B