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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília (DF), 13 de dezembro de 2000 (data do julgamento) AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.600.278 - RJ (2016⁄0114593-2) RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO:
Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Petronilha Padilha Oliveira contra o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência, objetivando o recebimento de diferenças salariais. Foi atribuído à causa o valor de R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais).
Sentenciada a ação e julgado procedente o pedido, apelou Rioprevidência aduzindo prescrição do fundo de direito e impossibilidade da correção pretendida, redução do valor dos honorários e afastamento da condenação ao pagamento da taxa judiciária.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença incólume, mesmo após oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 116-120 e 126-129), abrindo-se a via do recurso especial, admitido na origem (fl. 173).
Esta Corte Superior, por meio de decisão do então relator, Min. Humberto Martins, negou provimento ao recurso de Rioprevidência, por entender não ter sido violado o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, bem como não ter ocorrido a prescrição apontada (fls. 180-186).
Interposto agravo interno, argumenta a fundação recorrente ter o julgamento incorrido em equívoco por não seguir precedente firmado em recurso repetitivo. Aduz que houve a prescrição do fundo de direito, ao que pugna pelo provimento do recurso (fls. 189-196).
Sem contraminuta.
É o relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.600.278 - RJ (2016⁄0114593-2) VOTOEXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR):
Não obstante as argumentações do agravante, a irresignação não merece prosperar.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV.
Ocorre a prescrição tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porque fica caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês.
Dessa forma, não há se falar em violação do art. 1º do Decreto n. 20.910⁄1932, pois o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, em pleitos de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto no enunciado n. 85 da Súmula do STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.Nesse sentido, são os precedentes seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284⁄STF. URV. CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83⁄STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 131, 333, INCISO I, 334, INCISO I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211⁄STJ. FATO IMPEDITIVO DO AUTOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07⁄STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284⁄STF. OFENSA À RESOLUÇÃO E PORTARIA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 518⁄STJ. [...] III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte. [...] IX - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.573.712⁄RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26⁄4⁄2016, DJe 12⁄5⁄2016.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284⁄STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONVERSÃO DE MOEDA. URV. SÚMULA 83⁄STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 131, 333, INCISO I, 334, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211⁄STJ. DATA DE PAGAMENTO. VENCIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07⁄STJ. INCIDÊNCIA. [...] IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, que não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. [...] X - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.557.867⁄RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12⁄4⁄2016, DJe 19⁄4⁄2016.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284⁄STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211⁄STJ. MATÉRIA DECIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. APURAÇÃO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DAS DIFERENÇAS RECLAMADAS E DO SEU RESPECTIVO VALOR SERÃO FEITAS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07⁄STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PARA PARCELAS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTOS SALARIAIS DECORRENTES DA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. SÚMULA N. 85⁄ STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83⁄STJ. [...] VIII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte. [...] XII - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.526.712⁄RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12⁄4⁄2016, DJe 19⁄4⁄2016.)Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o agravo que contra ela se insurge.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Documento: 68757804 RELATÓRIO E VOTO