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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1637027 SP 2016/0292491-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 17/03/2017
Julgamento
9 de Março de 2017
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal, da reincidência, ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a pena-base no mínimo legal e justificou o regime fechado por circunstâncias inerentes ao roubo, o que não justifica, por si só, para a imposição do regime mais gravoso. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- STJ - AgRg no AREsp 755658-SP
- STJ - AgRg no REsp 1580498-SP
- STJ - AgRg no REsp 1563247-SP