16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ 2016/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FATOS ALHEIOS À CONDUTA CRIMINOSA IMPUTADA. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Assente-se, preliminarmente, que se vem firmando na jurisprudência dos Tribunais Superiores a convicção de que o habeas corpus não seria a via apropriada para a discussão da dosimetria da pena, quando há a necessidade de mergulho em dados fáticos. Assim, a correção da reprimenda penal nesta sede é extraordinária.
2. No que tange à valoração da culpabilidade, como circunstância judicial (art. 59 do CP), deve-se aferir o maior ou menor grau de reprovabilidade do agente pelo fato delituoso praticado, ou seja, a censurabilidade que se deve empregar diante da situação de fato em que se deu a indigitada prática criminosa. Assim, "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" ( HC 363.948/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016).
3. Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do furto, portanto, considerar como desfavorável a culpabilidade do agente que, após ter sido colocado em liberdade provisória, descumpriu compromisso de comparecimento quinzenal assumido perante o Juízo.
4. Na espécie, constata-se que a fundamentação é inidônea, merecendo, portanto, reparo por este Sodalício.
5. Ordem concedida a fim de diminuir a pena relativa ao crime de furto para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- (CULPABILIDADE -
- JUÍZO
- DE
- REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
- STJ - HC 363948-SP