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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_HC_375340_57273.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_HC_375340_b7a79.pdf
Relatório e VotoSTJ_HC_375340_737ea.pdf
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Relatório e Voto

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ HABEAS CORPUS Nº 375.340 - SP (2016⁄0274628-7) RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de habeas corpus impetrado, por carta, de próprio punho, por Marcio Jose da Silva, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Narram os autos que o paciente foi condenado pela 2ª Vara Criminal da comarca de Bragança Paulista, nos autos da Ação Penal n. 090.01.2009.001150-0, em sentença datada de 3⁄8⁄2010, à pena de 24 anos de reclusão, em regime fechado, e à 1 ano de detenção, em regime semiaberto, e 22 dias-multa, por ter sido incurso nos arts. 157, § 3º, parte final, e 211, caput, em concurso material, na forma do art. 69, todos do Código Penal (informações prestadas às fls. 24⁄29 e 46⁄47).

Em sede de apelação, a Décima Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso (fls. 26⁄30), tendo ocorrido o trânsito em julgado no dia 13⁄7⁄2012 (fl. 47).

Alega o paciente estar sofrendo coação ilegal em razão de sua condenação no Processo n. XXXXX-98.2009.8.26.0099 da 2ª Vara Criminal da comarca de Bragança Paulista.

Sustenta o paciente que o crime praticado teve uma única ação, sendo necessária a aplicação do concurso formal, art. 70 do Código Penal, e não o concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, como entendido na instância ordinária, uma vez que não teria havido o crime de ocultação de cadáver, previsto no art. 211 do Código Penal.

Alega, ainda, excesso na dosimetria da pena, que teria sido fixada muito acima do piso mínimo.

Por fim, requer seja aplicado o concurso formal e reduzida a pena ao patamar próximo ao mínimo legal.

Decisão deste Relator indeferindo a liminar (fls. 17⁄18).

Informações prestadas pela Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 24⁄39).

Informações prestadas pelo Juízo de Primeira Instância (fls. 46⁄47).

Petição da Defensoria Pública de São Paulo (fls. 81⁄82).

Parecer Ministerial opinando pela extinção do writ (fls. 85⁄90).

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 375.340 - SP (2016⁄0274628-7) VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Sustenta o paciente que o crime praticado teve uma única ação, sendo necessária a aplicação do concurso formal, art. 70 do Código Penal, e não o concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, como entendido na instância ordinária, uma vez que não teria havido o crime de ocultação de cadáver, previsto no art. 211 do Código Penal.

Inicialmente, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça. A propósito:

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS . SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. ACUSADO FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em se concede a ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 302.771⁄PI, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 19⁄11⁄2014)

O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

No tocante ao pedido de desclassificação do concurso material para o formal, e que teria havido, por parte do paciente, apenas uma ação única, verifica-se que o acórdão impugnado, com base na prova colhida durante a instrução criminal, entendeu ter ficado provado que foram praticados ambos os delitos de latrocínio e ocultação de cadáver. Confira-se, no que interessa, o voto condutor do aresto a quo (fls. 28⁄29):

[...] Ao contrário do alegado, o apelante participou livre e conscientemente da empreitada criminosa, sem coação ou constrangimento, tanto assim que, por telefone, chamou a vítima, que era seu patrão, ao local e, depois de anunciado o assalto por Abel, segurou o ofendido, possibilitando que o comparsa o atingisse com golpes de faca, matando-o. Se tal já não bastasse, mesmo depois de executado o ilícito, Márcio ainda procurou tirar proveito dele, transacionando o veículo da vítima com a testemunha Natanael [...] E não há falar em participação de menor importância do corréu Márcio. [...] Logo, a condenação dos apelantes pelo crime de latrocínio, frente à prova coligida aos autos, era mesmo de rigor e foi bem decretada. Sobre o crime de ocultação de cadáver, a prova, da mesma forma, foi suficiente. Comprovou-se que o corpo foi transportado num carro (vestígios de sangue, fls. 260), removido, portanto, do local do crime e jogado, depois, em local ermo, para dificultar localização (vide relatório de fls. 84⁄86), tanto que foi localizado apenas com a ajuda do próprio Márcio. [...]

De todo o conjunto acima dissertado, não há como, em sede de habeas corpus, proceder ao reexame dessa matéria. De fato, [...] a alegação de que não há prova da participação da condenada no crime de latrocínio e ocultação de cadáver, força exame do acervo probatório dos autos [...] (REsp n. 293.622⁄MA, Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 24⁄6⁄2002)

Sobre a dosimetria, cumpre esclarecer não ter sido juntada aos autos a sentença, quando das informações prestadas, bem como pela Defensoria Pública de São Paulo. Assim, na presente hipótese, confira-se o acórdão recorrido, que transcreveu parte da sentença (fl. 29):

[...] O crime, por si só, é grave, daí as sanções previstas para ele. Não se pode afastar, no entanto, considerações específicas sobre ele, de forma a tornar necessária sanção mais rigorosa, com respeito ao princípio da individualização da pena. A crueldade na prática do ilícito, bem como o uso da verdadeira emboscada, diminuindo-se capacidade de reação, são circunstâncias que destacam bem a personalidade do agente, admitindo influência no cálculo, assim como os maus antecedentes [...] [...]

Como pode ser verificado, o Julgador trouxe concreta motivação, não se visualizando ilegalidade manifesta, e sabe-se que [...] não havendo ilegalidade manifesta qualquer na fixação da pena-base e, em estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório (REsp n. 1.440.165⁄DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29⁄5⁄2015).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.


Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO
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