12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL 2016/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DECRETOS QUE DESCONSTITUÍRAM OS ATOS DE ASCENSÕES FUNCIONAIS. DECISÃO QUE ADMITE O INGRESSO DOS LITISCONSORTES NA LIDE NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA, ANTE A AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE ALAGOAS DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de 88 litisconsortes ativos, mais de dois anos após o ajuizamento de demanda onde se pleiteia a declaração de nulidade dos Decretos Estaduais 36.836/96 e 38.102/99, de Alagoas, que desconstituíram os atos de ascensões funcionais dos Servidores do mesmo Estado, promovidos pelas Leis Estaduais Alagoanas 5.464/93 e 5.599/94. 2. No caso, o pedido de ingresso dos litisconsortes foi deferido às fls. 420/421 dos autos, publicado no Diário Oficial de 3.5.2007 (fls. 648), não havendo qualquer insurgência recursal do Estado quanto ao ponto no momento oportuno, como foi atestado na certidão de fls. 421v. Conforme muitíssimo bem delineado pela Corte de origem, apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 747.873/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 14.12.2016; AgInt no AREsp. 369.417/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.9.2016 e AgRg no REsp. 1.553.951/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.9.2016. 3. Também não prospera a insurgência recursal acerca da consumação do prazo prescricional. Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular. No caso, a inércia não restou caracterizada pois, conforme se extrai dos autos, a parte autora cuidou de pugnar pela tutela de seu direito no tempo oportuno. Dest'arte, verificada a ausência de inércia da parte exequente, não há como se reconhecer a consumação do prazo prescricional. 4. Por fim, não merece reparos o acórdão recorrido quanto à impossibilidade de extinção da presente ação em virtude da configuração da litispendência com o Mandado de Segurança anteriormente impetrado pelos Servidores. Isto porque o referido mandamus foi extinto em 2009, não subsistindo, neste momento, a discussão acerca da matéria. Precedentes: AgRg no Ag 1.279.785/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 8.4.2011 e REsp. 134.958/RS, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 12.4.1999. 5. Recurso Especial do Estado de Alagoas desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.