4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 951837 BA 2016/0185312-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 08/03/2017
Julgamento
16 de Fevereiro de 2017
Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO ILEGÍVEIS. DESERÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO, TODAVIA, POR DOCUMENTO OFICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisao publicada em 03/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso aviado contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No caso, o Recurso Especial e o respectivo Agravo foram interpostos, respectivamente, contra acórdão e decisão que inadmitiu o apelo nobre, publicados na vigência do CPC/73. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
IV. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014).
V. Todavia, no caso dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais, não sendo suficiente a juntada de notícia extraída da Internet. Precedentes do STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- (PREPARO - GUIAS DE RECOLHIMENTO PREENCHIDAS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO)
- STJ - AgRg no AREsp 474739-MG
- STJ - AgInt no AREsp 941260-DF (PREPARO - COMPROVAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
- STJ - AgRg no Ag 1311840-MG
Referências Legislativas
- FED ENU: ANO:2016 ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002
- FED LEI:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00511 PAR: 00002