17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Relatório e Voto
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 981.551 - ES (2007⁄0200401-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA ADVOGADO : RICARDO BARROS BRUM E OUTRO(S) - ES008793 EMBARGADO : VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S⁄A ADVOGADOS : JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA E OUTRO(S) - ES001801 EGÍDIO PEDROSO DE BARROS FILHO - ES000207B MARCELO ACIR QUEIROZ - ES004234 JOHN ALUISIO ULIANA - ES006519 CARMELO ALVES MARTINS JUNIOR - ES017303 RODOLPHO ALEXANDRE LELLIS DE AGUIAR - ES013559 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA contra o v. acórdão de fls. 1.058⁄1.078, através do qual se conheceu, em parte, do recurso especial por ela interposto para, nessa parte, dar-lhe provimento, assim ementado: " RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. APURAÇÃO DO AN DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 286, II, DO CPC⁄1973. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1.Nos termos do art. 286, II, do CPC⁄1973, embora não seja lícito ao litigante formular pedido incerto e⁄ou indeterminado, poderá apresentar, quando não lhe for possível determinar as conseqüências do ato ou do fato, pedido genérico quanto ao valor da reparação ( quantum debeatur ), não podendo ser indeterminado, entretanto, quanto ao direito à reparação em si ( an debeatur ). 2.Afigura-se inepto o pedido formulado sem a indicação precisa dos danos que o autor pretende reparar, não bastando a mera alegação de prejuízos que eventualmente venha a sofrer com a cobertura de indenizações a terceiros igualmente vítimas do acidente, porquanto insuficiente à apuração do an debeatur , a qual não pode ser relegada à fase de liquidação e⁄ou à dc cumprimento do julgado. 3.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." Nas razões dos aclaratórios, a embargante suscita a ocorrência de omissão no julgado, porquanto, embora provendo parcialmente o apelo nobre, no sentido de afastar a condenação ao ressarcimento de despesas a serem futuramente alegadas e comprovadas - mantendo as demais condenações (pagamento de indenização dos danos emergentes, moral e lucros cessantes) -, nada falou acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais. Diante da parcial modificação do v. acórdão local recorrido, defende o entendimento de que ambas as partes são reciprocamente vencedoras e vencidas. A embargada, apesar de intimada, não ofertou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme noticia a certidão de fl. 1.087. É o relatório. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 981.551 - ES (2007⁄0200401-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA ADVOGADO : RICARDO BARROS BRUM E OUTRO(S) - ES008793 EMBARGADO : VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S⁄A ADVOGADOS : JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA E OUTRO(S) - ES001801 EGÍDIO PEDROSO DE BARROS FILHO - ES000207B MARCELO ACIR QUEIROZ - ES004234 JOHN ALUISIO ULIANA - ES006519 CARMELO ALVES MARTINS JUNIOR - ES017303 RODOLPHO ALEXANDRE LELLIS DE AGUIAR - ES013559 VOTO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): A colenda Quarta Turma proveu parte do apelo nobre interposto pela aqui embargante, reformando parcialmente o v. acórdão local, que a condenava ao pagamento de indenizações por danos morais, no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais), por danos emergentes, no valor de R$ 82.168,24 (oitenta e dois mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), e por lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. A reforma em questão deu-se tão somente quanto ao ressarcimento de eventuais despesas a serem suportadas pela autora da ação, ora embargada, com hipotéticas indenizações de passageiros vitimados no acidente automobilístico de responsabilidade da embargante, uma vez que, dada a incerteza do pedido, reputou-se inepta a inicial quanto a este ponto. Desse modo, diante da modificação, ainda que parcial, da r. sentença, reduzindo o tamanho da sucumbência experimentada pela parte demandada, porquanto extirpada parcela da condenação almejada pela autora da ação, outrora deferida integralmente pelas instâncias ordinárias, mostra-se com razão a embargante ao apontar a existência de omissão, haja vista que o julgado embargado não tratou desse tema. Todavia, não há falar em sucumbência recíproca, tendo em vista que a embargada, autora da ação, sagrou-se vencedora na maior parte da demanda, porquanto vitoriosa integralmente quanto às indenizações aos lucros cessantes e por dano moral, decaindo parcialmente apenas no tocante ao pedido de indenização por danos emergentes. Logo, a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na instância local não merece revisão, devendo ser observada a regra do parágrafo único do art. 21 do CPC⁄73, que estabelece: " Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. " Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRAVÍSSIMAS ACUSAÇÕES FORMULADAS POR DELEGADO DE POLÍCIA EM ENTREVISTAS DADAS. ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS DE QUATRO ANOS E QUADRILHA DESTINADA A EXPLORAÇÃO DE VÍDEOS PORNOGRÁFICOS. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR ABSOLUTA FALTA DE MÍNIMOS ELEMENTOS CONTRÁRIAS AOS INVESTIGADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANOS MATERIAIS NÃO CONCEDIDOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES E MÍNIMA QUANTO AOS DEMAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXCESSIVIDADE DO VALOR DOS DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADA. [...] 3. Postulada em favor dos demais autores, para cada um, a condenação do réu em danos morais e danos emergentes equivalentes a 1⁄3 de 100 salários-mínimos, a procedência, no caso em debate, em relação apenas aos danos morais implica sucumbência mínima, na forma do parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, cabendo ao requerido arcar, integralmente, com os ônus da sucumbência. [...] 6. Recurso especial conhecido e provido em parte." (REsp 1.088.866⁄SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, julgado em 04⁄12⁄2012, DJe de 04⁄02⁄2013) Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada sem, no entanto, conferir eficácia modificativa ao recurso. É o voto.
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO
Revista Eletrônica de Jurisprudência EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 981.551 - ES (2007⁄0200401-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA ADVOGADO : RICARDO BARROS BRUM E OUTRO(S) - ES008793 EMBARGADO : VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S⁄A ADVOGADOS : JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA E OUTRO(S) - ES001801 EGÍDIO PEDROSO DE BARROS FILHO - ES000207B MARCELO ACIR QUEIROZ - ES004234 JOHN ALUISIO ULIANA - ES006519 CARMELO ALVES MARTINS JUNIOR - ES017303 RODOLPHO ALEXANDRE LELLIS DE AGUIAR - ES013559 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA contra o v. acórdão de fls. 1.058⁄1.078, através do qual se conheceu, em parte, do recurso especial por ela interposto para, nessa parte, dar-lhe provimento, assim ementado: " RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. APURAÇÃO DO AN DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 286, II, DO CPC⁄1973. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1.Nos termos do art. 286, II, do CPC⁄1973, embora não seja lícito ao litigante formular pedido incerto e⁄ou indeterminado, poderá apresentar, quando não lhe for possível determinar as conseqüências do ato ou do fato, pedido genérico quanto ao valor da reparação ( quantum debeatur ), não podendo ser indeterminado, entretanto, quanto ao direito à reparação em si ( an debeatur ). 2.Afigura-se inepto o pedido formulado sem a indicação precisa dos danos que o autor pretende reparar, não bastando a mera alegação de prejuízos que eventualmente venha a sofrer com a cobertura de indenizações a terceiros igualmente vítimas do acidente, porquanto insuficiente à apuração do an debeatur , a qual não pode ser relegada à fase de liquidação e⁄ou à dc cumprimento do julgado. 3.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." Nas razões dos aclaratórios, a embargante suscita a ocorrência de omissão no julgado, porquanto, embora provendo parcialmente o apelo nobre, no sentido de afastar a condenação ao ressarcimento de despesas a serem futuramente alegadas e comprovadas - mantendo as demais condenações (pagamento de indenização dos danos emergentes, moral e lucros cessantes) -, nada falou acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais. Diante da parcial modificação do v. acórdão local recorrido, defende o entendimento de que ambas as partes são reciprocamente vencedoras e vencidas. A embargada, apesar de intimada, não ofertou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme noticia a certidão de fl. 1.087. É o relatório. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 981.551 - ES (2007⁄0200401-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA ADVOGADO : RICARDO BARROS BRUM E OUTRO(S) - ES008793 EMBARGADO : VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S⁄A ADVOGADOS : JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA E OUTRO(S) - ES001801 EGÍDIO PEDROSO DE BARROS FILHO - ES000207B MARCELO ACIR QUEIROZ - ES004234 JOHN ALUISIO ULIANA - ES006519 CARMELO ALVES MARTINS JUNIOR - ES017303 RODOLPHO ALEXANDRE LELLIS DE AGUIAR - ES013559 VOTO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): A colenda Quarta Turma proveu parte do apelo nobre interposto pela aqui embargante, reformando parcialmente o v. acórdão local, que a condenava ao pagamento de indenizações por danos morais, no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais), por danos emergentes, no valor de R$ 82.168,24 (oitenta e dois mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), e por lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. A reforma em questão deu-se tão somente quanto ao ressarcimento de eventuais despesas a serem suportadas pela autora da ação, ora embargada, com hipotéticas indenizações de passageiros vitimados no acidente automobilístico de responsabilidade da embargante, uma vez que, dada a incerteza do pedido, reputou-se inepta a inicial quanto a este ponto. Desse modo, diante da modificação, ainda que parcial, da r. sentença, reduzindo o tamanho da sucumbência experimentada pela parte demandada, porquanto extirpada parcela da condenação almejada pela autora da ação, outrora deferida integralmente pelas instâncias ordinárias, mostra-se com razão a embargante ao apontar a existência de omissão, haja vista que o julgado embargado não tratou desse tema. Todavia, não há falar em sucumbência recíproca, tendo em vista que a embargada, autora da ação, sagrou-se vencedora na maior parte da demanda, porquanto vitoriosa integralmente quanto às indenizações aos lucros cessantes e por dano moral, decaindo parcialmente apenas no tocante ao pedido de indenização por danos emergentes. Logo, a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na instância local não merece revisão, devendo ser observada a regra do parágrafo único do art. 21 do CPC⁄73, que estabelece: " Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. " Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRAVÍSSIMAS ACUSAÇÕES FORMULADAS POR DELEGADO DE POLÍCIA EM ENTREVISTAS DADAS. ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS DE QUATRO ANOS E QUADRILHA DESTINADA A EXPLORAÇÃO DE VÍDEOS PORNOGRÁFICOS. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR ABSOLUTA FALTA DE MÍNIMOS ELEMENTOS CONTRÁRIAS AOS INVESTIGADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANOS MATERIAIS NÃO CONCEDIDOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES E MÍNIMA QUANTO AOS DEMAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXCESSIVIDADE DO VALOR DOS DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADA. [...] 3. Postulada em favor dos demais autores, para cada um, a condenação do réu em danos morais e danos emergentes equivalentes a 1⁄3 de 100 salários-mínimos, a procedência, no caso em debate, em relação apenas aos danos morais implica sucumbência mínima, na forma do parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, cabendo ao requerido arcar, integralmente, com os ônus da sucumbência. [...] 6. Recurso especial conhecido e provido em parte." (REsp 1.088.866⁄SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, julgado em 04⁄12⁄2012, DJe de 04⁄02⁄2013) Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada sem, no entanto, conferir eficácia modificativa ao recurso. É o voto.
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO