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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1630653 BA 2016/0262754-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 24/03/2017
Julgamento
7 de Fevereiro de 2017
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL ( CPC/73, ART. 265, III, C/C O ART. 306). JULGAMENTO DA EXCEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( CPC/73, ARTS. 535 E 538). ALCANCE DA EXPRESSÃO "DEFINITIVAMENTE JULGADA". CONTINUAÇÃO DA JURISDIÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS ( CPC/73, ART. 463, II). PERMANÊNCIA DA SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A suspensão do processo, prevista no art. 265, III, c/c o art. 306 do CPC/73, perdura até que seja definitivamente julgada a exceção de incompetência do juízo. Desse modo, quando opostos embargos de declaração ( CPC/73, arts. 535 e 538) contra a decisão que a julgar, o processo permanece suspenso, até o julgamento do recurso de plano horizontal, pois a jurisdição do órgão prolator do decisum embargado é prorrogada ( CPC/73, art. 463, II) e, portanto, a exceção não está "definitivamente julgada".
2. No caso em liça, aplicando-se o entendimento acima, deve-se reconhecer a tempestividade da contestação e afastar a revelia.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. O Dr. José Carlos Teixeira Torres Junior sustentou pela parte recorrida.