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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.068.379 - CE (2017/0053829-8)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : MARIA DO SOCORRO PARENTE AGUIAR
AGRAVANTE : MARIA NASARE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : MARIA RODRIGUES FREIRE
AGRAVANTE : MARILENE SOUSA DE JESUS
AGRAVANTE : NESCI OLIVEIRA SILVA FREITAS
ADVOGADO : VALDECY DA COSTA ALVES E OUTRO(S) - CE010517
AGRAVADO : MUNICIPIO DE MUCAMBO
ADVOGADO : MARCELA QUEZADO GURGEL E OUTRO(S) - CE018971
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial,
este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 443/444):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXECUTADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO AOS RECORRENTES, INDEPENDEMENTE DA JORNADA DE TRABALHO. FIXADO O SALÁRIO MÍNIMO PELO MUNICÍPIO E ELEVADA A JORNADA DE TRABALHO DE 04 (QUATRO) PARA 08 (OITO) HORAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A interpretação extraída da sentença executada não veda o Município de Mucambo a realizar os descontos nos contracheques dos recorrentes a título de faltas pelo incompleto exercício da jornada de trabalho exigida pela Administração Pública, com fundamento em lei municipal e em ato normativo.
2. Não foi debatida na ação de conhecimento a jornada exigível pelo Município de Mucambo de seus servidores seria de 04 ou 08 horas diárias, ou qualquer outra. Isso porque a sentença não mencionou que o Município deveria pagar o salário mínimo e manter a jornada em 20 horas semanais.
3. A carga horária exigível dos servidores não foi objeto da cognição do magistrado na sentença executada, muito menos o objeto litigioso, porquanto o pronunciamento judicial apenas determinou que o Município não pode pagar menos de um salário mínimo como salário-base aos servidores.
4. Consoante documentação acostada aos autos, o apelado, desde o mês de junho de 2013, vem adimplindo a sentença exequenda, nos limites em que se faz possível exigir-lhe o cumprimento. Eventual discussão acerca da jornada de trabalho exigida pelo ente público deve ser efetivada em outra demanda, que não a presente.
Documento: 70765265 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/03/2017 Página 1 de 5
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5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 474/481 e 500/502), com aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 (fl. 502).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 125, III, e 471, caput, do CPC/73 e 6º da LINDB.
Sustenta que a decisão recorrida violou a coisa julgada. Afirma que "o direito ao salário mínimo, obrigação de fazer, tinha que ser implementado independentemente da jornada " e que "ao condicionar que o servidor teria que trabalhar 08 horas diárias, dobrando sua jornada por decreto, a decisão judicial foi violada " (fl. 510). Alega que a decisão que transitou em julgado decidiu que o Município deveria pagar o salário mínimo independentemente da jornada, ainda que esta fosse reduzida e que o Município não poderia aumentar a jornada para 08 horas.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
O inconformismo não merece prosperar.
A Corte de origem decidiu a matéria em debate pelos seguintes fundamentos:
"A partir da interpretação da norma extraída da sentença executada, percebo que ela não veda ao Município de Mucambo realizar os descontos nos contracheques dos recorrentes a título de faltas pelo incompleto exercício da jornada de trabalha exigida pela Administração Pública, com fundamento em lei municipal e em ato normativo.
Em momento algum foi debatido na ação de conhecimento que a jornada exigível pelo Município de Mucambo a seus servidores seria de 04 ou 08 horas diárias, ou qualquer outro. Isso porque a sentença não mencionou que o Município deveria pagar o salário mínimo e
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manter a jornada em 20 horas semanais.
Qualquer que seja essa jornada - vinte ou quarenta horas - é questão diversa, não enfrentada na sentença executada. Não se revela adequado interpretar o dispositivo da sentença para dele se retirar que o ente municipal não pode realizar descontos a título de faltas do servidor que descumprir a jornada de trabalho.
Nesse sentido, a leitura da sentença executada revela que a carga horária exigível dos servidores não foi objeto da cognição do magistrado, muito menos o objeto litigioso, porquanto o pronunciamento judicial apenas determinou que o Município não pode pagar menos de um salário mínimo como salário-base aos servidores.
Sem prejuízo, o salário base encontra-se sujeito a descontos, inclusive aqueles que provem da insuficiência da jornada trabalhada, os quais possuem fundamento na autoexecutoriedade dos atos administrativos.
De outro modo: a sentença executada não certificou qual a jornada exigível como contra prestação ao salário base. Grifo nosso.
A questão relativa à jornada de trabalho não foi objeto de discussão no processo principal, uma vez que não consta da causa de pedir qualquer fundamento contrário à previsível pretensão do apelado em exigir que a jornada conforme os atos normativos municipais.
Também não consta do rol de pedidos que fosse garantido aos exequentes manter inalterada a carga horária laborai de 20 horas semanais. A jornada laborai, portanto, não fez parte do objeto cognitivo da ação de conhecimento, que apenas, como dito, assegurou que o Município pague um salário mínimo aos servidores que cumpram sua jornada, seja ela qual for.
A sentença cuja execução se requereu na presente demanda deferiu aos apelantes a procedência do pedido de implementação de seus vencimentos ao piso de 1 (um) salário mínimo, sendo tal rogo atinente a pagamentos futuros.
Em verdade, os apelantes objetivam vincular a obrigação de pagamento de um salário mínimo à carga horária de 4 (quatro) horas diárias.
No entanto, a decisão explicitamente pronuncia a ausência de conexão entre a remuneração e a jornada, ao determinar que "o Município de Mucambo adote o valor do salário mínimo acionai como piso remuneratório dos autores, independentemente da carga
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horária de trabalho".
A sentença executada reconheceu o direito de "recebimento de um salário mínimo", e não de "um salário mínimo para 4 (quatro) horas trabalhada". Isso porque a jornada laborai não foi objeto da ação de conhecimento, porquanto nesta fora abordado tão somente a implementação de um salário mínimo à remuneração dos servidores. (...)
Dessa forma, não tendo a carga horária sido objeto da demanda transitada em julgado, atua o Município de Mucambo em consonância com a lei, quando exige o cumprimento da jornada de 8 (oito) horas diárias, nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais.
Em outros termos, tem-se que, analisando a delimitação do objeto da ação de conhecimento, os promoventes, ora apelantes, não rogaram pela implementação do salário mínimo vinculada à manutenção da jornada que vinha desempenhando.
O pedido inicial determina os limites da sentença de mérito, que, por sua vez, fixa o alcance do procedimento de execução, razão pela qual o juízo da execução deve se vincular estritamente aos termos delineados pelo comando judicial.
Outrossim, na esteira do destacado pelo julgador de planície, não se revela adequado pretender neste processo de execução realizar o controle de legalidade do Decreto municipal que aplicou a jornada laboral de 08 horas diárias aos servidores ou o controle de constitucionalidade da Lei Municipal n° 234/1995.
Não se permite que na fase de execução se discutam matérias que não foram debatidas na fase de conhecimento que gerou a sentença condenatória, ou nela deveriam ter sido discutidas. Por outro lado, pode-se afirmar que o Decreto municipal que determinou a carga horária a ser observada pelos servidores possui fundamento em Lei municipal.
Por outro bordo, o cumprimento da sentença se revela no fato de o Município de Mucambo vir adimplindo um salário mínimo sem descontos àqueles que estão se submetendo à jornada fixada no decreto e nas respectivas portarias, bem como a título de férias vem remunerando todos os servidores com base no piso nacional.
(...)
Por essas razões, entendo que, consoante documentação acostada aos autos, o apelado, desde o mês de junho de 2013, vem adimplindo a sentença exequenda, nos limites em que se faz possível exigir-lhe o
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cumprimento. Eventual discussão acerca da jornada de trabalho exigida pelo ente público deve ser efetivada em outra demanda, que não a presente".
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de verificar se a decisão judicial transitada em julgado determinou o pagamento de um salário mínimo, independentemente da jornada de trabalho, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ademais, verifica-se que remanesceu íntegro o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "não se revela adequado pretender neste processo de execução realizar o controle de legalidade do Decreto municipal que aplicou a jornada laboral de 08 horas diárias aos servidores ou o controle de constitucionalidade da Lei Municipal n° 234/1995". Aplica-se, ao caso, portanto, também o entendimento da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator