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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no RMS 20615 GO 2005/0149019-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no RMS 20615 GO 2005/0149019-4
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 12.06.2006 p. 504
Julgamento
16 de Maio de 2006
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. POLICIAL MILITAR. PENALIDADES DISCIPLINARES. AGRAVANTES. POSSIBILIDADE.
I- A decisão embargada está suficientemente clara quando reconhece a independência entre as esferas administrativa e penal, eis que esta só afasta a sanção administrativa quando absolver o réu por negativa de fato ou de autoria.
II- Está clara também quando afirma que a decisão final da autoridade julgadora não está vinculada à conclusão da Comissão que conduziu o processo administrativo disciplinar.
III- O cumprimento da punição disciplinar, por si só, não tem o efeito de apagar da ficha funcional do servidor as infrações, que poderão, perfeitamente, servir como agravante em punições disciplinares posteriores.
IV - Ausência de omissões, obscuridades ou contradições.
V - Encaminhamento de cópias. Embargos declaratórios rejeitados
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA