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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 392521 SP 2017/0058916-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 03/04/2017
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 392.521 - SP (2017/0058916-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPETRANTE : ANA CLARA VENANCIO DA SILVA ABREU E OUTROS ADVOGADO : ANA CLARA VENANCIO DA SILVA ABREU E OUTRO (S) - SP390091 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : M A E S DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ANA CLARA VENANCIO DA SILVA ABREU E OUTROS em favor de M A E S . Declina a impetrante que o acórdão recorrido contrariou a Súmula 309/STJ, tendo em vista que a dívida que ensejou a determinação de prisão civil não atende aos critérios de atualidade do débito ali consignados. Aponta, ainda, possível iliquidez do título que lastreia a execução, tendo em vista o pagamento parcial do débito por mecanismos diversos, inclusive com dação em pagamento de imóvel. Às fls. 75/76, acórdão do TJ/SP que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo paciente, contra a determinação de sua prisão civil. Relatado o processo. Decido. Abstraindo o debate sobre possível iliquidez do título, por ser incabível na estreita via do habeas corpus, e dando lume, tão só, ao período que os impetrantes apontam como sendo o relativo à divida - 2011/2015 -, a priori, pode se vislumbrar uma desnecessidade da coação civil extrema, porquanto em juízo perfunctório, não se consubstanciaria o necessário risco alimentar da credora, elemento indissociável da prisão civil. Assim, com o resguardo de possível alteração desse posicionamento, diante de análise exaustiva da matéria, impõe-se a concessão da ordem. Forte nessas razões, DEFIRO a liminar pleiteada. Determino a impetrante que junte, em 05 (cinco) dias, a íntegra do agravo de instrumento interposto na origem, sob pena de cassação da liminar. Solicitem-se informações ao TJ/SP e ao juízo da execução. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Brasília (DF), 30 de março de 2017. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora