1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1659500 RJ 2015/0007613-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 07/04/2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.659.500 - RJ (2015/0007613-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS : MARCELO ALMEIDA DE MORAES - RJ069362 LEONARDO VIDON MARQUES E OUTRO (S) - RJ153216 RECORRIDO : RAQUEL DELGADO ADVOGADO : RICARDO COUTINHO GUEDES E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. TERRENO ABANDONADO AO LADO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA UTILIZADO COMO DEPÓSITO DE MATERIAL DA CONCESSIONÁRIA. ABANDONO E MÁ CONSERVAÇÃO DO LOCAL. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO POIS O DANO VINHA SE PROLONGANDO AO LONGO DO TEMPO E SE RENOVANDO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA OCORRENDO DIARIAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CORRETAMENTE ARBITRADA. RECURSO DESPROVIDO. A recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 189 e 206, § 3º, do CC/2002 e 334, III, do CPC. Aduz, em suma, estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 262, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.3.2017. O presente processo foi distribuído à relatoria da eminente Min. Nancy Andrighi, da Terceira Turma, que proferiu a decisão de fl. 320, e-STJ, declinando da competência, nos seguintes termos: Em face do teor do art. 9º, § 1º, VIII e XIV, do RISTJ, e do julgamento do CC 138405/DF pela Corte Especial (DJe de 10/10/2016), determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos - CTJU, para redistribuição do presente feito a uma das Turmas da 1ª Seção deste Tribunal. Compulsando-se os autos, verifico que a discussão travada nos autos não diz respeito a conflito entre usuário e empresa concessionária de serviço público ou à inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente, o que provocaria a competência da Primeira Seção, nos termos do definido no CC 138.405/DF. O simples fato de concessionária ser parte no processo não atrai para o Direito Público a relação jurídica litigiosa. Conforme decidido no referido julgamento, o conflito apto a determinar a competência da Primeira Seção é aquele regido predominantemente por normas publicistas sediadas na Constituição Federal, na Lei de Concessoes e no Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese em exame, cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória contra a Oi Telemar Norte Leste S.A., "na qual alega a autora que devido a um local abandonado de propriedade da ré, ao do endereço onde a autora reside, há aproximadamente três anos esta vem sofrendo na iminência de ter sua saúde e de sua família prejudicada" (fl. 145, e-STJ). Pleiteou-se ainda que "a ré restaure integralmente o local, estabeleça roteiros e freqüência de limpeza e confeccione placa indicativa de entrada permitida somente a funcionários" e "a condenação da ré em 50 salários mínimos a título de danos morais" (fl. 145, e-STJ). Assim, constata-se que o feito envolve matéria de Direito Privado, que não se insere na competência da Primeira Seção, conforme dispõe o artigo 9º, § 2º, do RI/STJ. Desse modo, declino da competência para apreciar e julgar o presente feito e determino que os presentes autos sejam devolvidos à então relatora, Ministra Nancy Andrighi, para as providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de março de 2017. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator