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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1433571_97345.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.433.571 - GO (2014/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : A V DE R ADVOGADOS : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO (S) - GO019020 ELTON OLIVEIRA AMARAL - GO034334 RECORRIDO : H M DE M ADVOGADOS : ANDRÉA NETTO DE REZENDE - GO021939 GERMANA POVOA CRUZ LOBO - GO022352 LUCIANE BORGES COVELLO - GO026177 MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ - GO032005 VINICIUS MAYA FAIAD - GO033904 WILIAN MORAIS DE OLIVEIRA BUENO - GO043269 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A V DE R, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 306): "AGRAVO REGIMENTAL EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO ( CPC 557). AUSÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Em sede de agravo regimental, então interposto contra julgamento unipessoal proferido com base no CPC 557, não demonstrado fato novo relevante, apto a derruir a fundamentação do relator, impõe-se repelir a possibilidade da reconsideração e encartar o desprovimento recursal, entendendo, tão somente, o principio da colegialidade. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 331/341). Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 1.593, 1.603 e 1.604, do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a família socioafetiva merece proteção e devera prevalecer sobre o vínculo biológico buscado pela autora da ação. Apresentadas contrarrazões às fls. 429/435 (e-STJ). Devidamente instado, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 461/466). É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, julgou procedente a ação de investigação de paternidade com alteração de registro civil, salientando que a busca da verdade biológica não está submetida a prazo decadencial ou prescricional, bem como, que não se pode retirar da investigante o direito da filiação biológica, independentemente das escusas do pais biológicos ou registrais, de que não podem ou não querem assumir a relação filial. Conforme se observa nos seguintes excertos: "Todavia, sopesando a repetida argumentação - nomeadamente sobre a prevalência da filiação sócio-afetiva à biológica - tenho que a decisão merece ser mantida porquanto ausente qualquer motivação que justifique o exercício da reconsideração, devendo, pois, ser levado o processo para julgamento e apreciação do órgão competente. Tal como já anotado, a sentença recorrida reconheceu a decadência do direito postulado, com base no CC 1614, bem assim porque não desfigurada a vinculação afetiva entre a autora e o pai registral. No referente ao tema, restou considerado que o reconhecimento espontâneo da paternidade ante a inexistência de vínculo biológico encartou a conhecida adoção à brasileira, que refoge à disciplina estabelecida no ECA, e ainda que inexistente a prescrição ao reconhecimento do estado de filiação, conforme entendimento firmado junto à Corte Superior. À toda evidência, não se pode retirar do (a) investigante o direito da filiação biológica, independente da escusa tanto dos pais registrais como dos pais biológicos, se não quiseram ou não puderam assumir a relação filial. Repito que a motivação lançada invoca a inarredável e vigorosa possibilidade do filho-adotado perseguir o direito de, a qualquer tempo, vindicar judicialmente a nulidade do registro em vista à obtenção do estabelecimento da verdade real, ou seja, da paternidade biológica. Balizada a imprescritibilidade do direito personalíssimo, não se pode obstar a postulação da desconstituição da paternidade registral até porque concluída a perícia genética com a confirmação do vínculo biológico em altíssimo percentual. Se inexiste óbice à pretensão sob o enfoque jurídico e induvidosa a fática relação genética, plausível o desfecho apontado apto a fulminar o interesse do ora agravante, que persegue a prevalência da relação sócio-afetiva no claro escopo de afastar os consectários do direito hereditário. Oportunamente registro, em que pese tenha existido a relação afetiva com o pai registral, cabe sim aferir não só a equidade mas também subsumir o direito à espécie, nomeadamente quando não se pretende, como na grande maioria das ações de investigação de paternidade, a conciliação de liame afetivo deveras delicado, mas sobretudo a vigência e a higidez de direitos hereditários. Por manter intocável a motivação apresentada, entendo que desnecessário e enfadonho repeti-las ou mesmo assomar asserções, tendo em conta a suficiência das razões de decidir. À vista da inexistente elemento novo, não considerado na elaboração do recurso originariamente interposto, tampouco argumentação capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida tenho que sem razão, pois, o agravante."(e-STJ, fls. 311/312) Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, a existência de relação socioafetiva com o pai registral não impede o reconhecimento dos vínculos biológicos quando a investigação de paternidade é demandada por iniciativa do próprio filho, uma vez que a pretensão deduzida fundamenta-se no direito personalíssimo e indisponível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana ( CF, art. , III). Nesse sentido: "DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE AJUIZADA PELA FILHA. OCORRÊNCIA DA CHAMADA" ADOÇÃO À BRASILEIRA ". ROMPIMENTO DOS VÍNCULOS CIVIS DECORRENTES DA FILIAÇÃO BIOLÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE E MATERNIDADE RECONHECIDOS. 1. A tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica deve ser analisada com bastante ponderação, e depende sempre do exame do caso concreto. É que, em diversos precedentes desta Corte, a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica foi proclamada em um contexto de ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai registral (ou por terceiros), situação bem diversa da que ocorre quando o filho registral é quem busca sua paternidade biológica, sobretudo no cenário da chamada" adoção à brasileira ". 2. De fato, é de prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, a assertiva seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva. No caso de ser o filho - o maior interessado na manutenção do vínculo civil resultante do liame socioafetivo - quem vindica estado contrário ao que consta no registro civil, socorre-lhe a existência de" erro ou falsidade "(art. 1.604 do CC/02) para os quais não contribuiu. Afastar a possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, no caso de"adoção à brasileira", significa impor-lhe que se conforme com essa situação criada à sua revelia e à margem da lei. 3. A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada"adoção à brasileira", independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada" adoção à brasileira ". 4. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido deduzido pela autora relativamente ao reconhecimento da paternidade e maternidade, com todos os consectários legais, determinando-se também a anulação do registro de nascimento para que figurem os réus como pais da requerente." ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 15/03/2013, grifou-se) "FAMÍLIA. FILIAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IDENTIDADE GENÉTICA. ANCESTRALIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 326 DO CPC E ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de investigação de paternidade ajuizada em 25.04.2002. Recurso especial concluso ao Gabinete em 16/03/2012. 2. Discussão relativa à possibilidade do vínculo socioafetivo com o pai registrário impedir o reconhecimento da paternidade biológica. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4. A maternidade/paternidade socioafetiva tem seu reconhecimento jurídico decorrente da relação jurídica de afeto, marcadamente nos casos em que, sem nenhum vínculo biológico, os pais criam uma criança por escolha própria, destinando-lhe todo o amor, ternura e cuidados inerentes à relação pai-filho. 5. A prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade, quando é inequívoco (i) o conhecimento da verdade biológica pelos pais que assim o declararam no registro de nascimento e (ii) a existência de uma relação de afeto, cuidado, assistência moral, patrimonial e respeito, construída ao longo dos anos. 6. Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão. 7. O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros. 8. Ainda que haja a consequência patrimonial advinda do reconhecimento do vínculo jurídico de parentesco, ela não pode ser invocada como argumento para negar o direito do recorrido à sua ancestralidade. Afinal, todo o embasamento relativo à possibilidade de investigação da paternidade, na hipótese, está no valor supremo da dignidade da pessoa humana e no direito do recorrido à sua identidade genética. 9. Recurso especial desprovido." ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013, grifou-se) Saliente-se, ainda, que o acórdão objurgado encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, a qual faz a precisa distinção entre a possibilidade do filho menor impugnar o reconhecimento de sua filiação nos 4 (quatro) anos que se seguirem à sua maioridade ou emancipação e a busca pelo reconhecimento de sua paternidade biológica, que se constitui num direito personalíssimo, indisponível e imprescritível do investigante. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. EXAME DE DNA. CONCLUSÕES. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O filho tem o direito de buscar sua identidade biológica a qualquer tempo, não ocorrendo decadência ou prescrição da pretensão, pois busca conhecer a verdade real e, conforme o caso, alterar o assento de nascimento. (...) 5. Agravo regimental desprovido." ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) "AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILHO REGISTRADO POR QUEM NÃO É O VERDADEIRO PAI. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente nesta Corte que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do registro relativo a paternidade anterior, por isso que não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil vigente. 2. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar o prosseguimento da ação de investigação de paternidade."( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 25/10/2010)"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATÓRIA DE FILIAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 178, § 9º, VI, DO CC/1916. 1. A jurisprudência de ambas as turmas de Direito Privado desta Corte Superior é na vertente de que"a regra que impõe o prazo de quatro anos para impugnar o reconhecimento da paternidade constante do registro civil só é aplicável ao filho natural que pretende afastar a paternidade por mero ato de vontade, com o objetivo único de desconstituir o reconhecimento da filiação, sem contudo buscar constituir nova relação. A decadência, portanto, não atinge o direito do filho que busca o reconhecimento da verdade biológica em investigação de paternidade e a consequente anulação do registro com base na falsidade deste"( REsp XXXXX/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 05.09.2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no Ag XXXXX/GO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010)"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA PELAS SUAS RAZÕES E FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. (...) II - O prazo do artigo 1.614 do Código Civil refere-se ao filho que deseja impugnar reconhecimento de paternidade, e não à ação de investigação desta. Ademais, o prazo previsto no artigo supracitado vem sendo mitigado pela jurisprudência desta Corte Superior. Agravo improvido." ( AgRg no Ag XXXXX/AP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008) "Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade. Decisão interlocutória que rejeita preliminares argüidas pelo investigado. Agravo de instrumento que mantém a decisão. Decadência do direito do investigante. Não ocorrência. Litisconsórcio passivo necessário. Demais herdeiros do pai registral falecido. Imposição sob pena de nulidade processual. - A regra que impõe o prazo de quatro anos para impugnar o reconhecimento da paternidade constante do registro civil só é aplicável ao filho natural que pretende afastar a paternidade por mero ato de vontade, com o objetivo único de desconstituir o reconhecimento da filiação, sem contudo buscar constituir nova relação. - A decadência, portanto, não atinge o direito do filho que busca o reconhecimento da verdade biológica em investigação de paternidade e a conseqüente anulação do registro com base na falsidade deste. - Em investigatória de paternidade, a ausência de citação do pai registral ou, na hipótese de seu falecimento, de seus demais herdeiros, para a conseqüente formação de litisconsórcio passivo necessário, implica em nulidade processual, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 05/09/2008) Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 13 de março de 2017. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
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