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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1644334 SC 2016/0327018-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 10/04/2017
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.644.334 - SC (2016/0327018-2) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : CLARISSE DE LEON VARGAS RECORRENTE : MARIA TEREZA REMOR DE OLIVEIRA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO ULRICH - SC047058 RECORRIDO : ROGERIO DAGOSTIN RECORRIDO : MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADOS : CLÁUDIO SCARPETA BORGES - SC008461 EDUARDO SILVA REMOR DE OLIVEIRA - SC020349 RECORRIDO : RICARDO REMOR OLIVEIRA ADVOGADOS : MARCOS ROBERTO DE FAVERI SOUZA E OUTRO (S) - SC011737 MÁRCIA ELIZA DE S BARCELOS - SC022071 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que, apesar de as guias de recolhimento do preparo terem sido juntadas, elas se encontram ilegíveis, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça "consolidou o entendimento de que os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção" ( AgInt no AREsp 953.081/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016.) Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não o fez no prazo assinalado. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de abril de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente