29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1039164 SP 2017/0000927-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 23/02/2017
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.164 - SP (2017/0000927-9) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : JOSE LUIZ DA CRUZ ADVOGADOS : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP045351 MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP017410 IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO E OUTRO (S) - SP156735 DECISÃO A questão tratada nos autos análise da sistemática de cálculo da renda mensal inicial no período de vigência da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984; e a incidência dos critérios elencados no art. 144 da Lei 8.213/91 e, consequentemente, a possibilidade de se mesclar as regras de cálculos ínsitas na legislação revogada com a nova aos benefícios concedidos no denominado período Buraco Negro - foi submetida ao rito do art. 543-C do CPC/1973, nos autos dos REsps 1.348.636/SP e 1.348.638/SP, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Tema 951). Desse modo, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei n. 11.672/2008, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC/1973 (art. 5º, III, da Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), atualmente arts. 1.040 do CPC/2015. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 543-C, § 7º, I e II, do CPC/1973, atualmente arts. 1.040 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator