Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.052.415 - SP (2017/0025707-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : HELENA CRISTIAN GIMENES
AGRAVANTE : EDNEI FEMENIAS
ADVOGADOS : LUIZ GUSTAVO BUENO - SP197837 NATHAN VINHAS MARQUES E OUTRO(S) - SP302795
AGRAVADO : VENTURA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME
ADVOGADO : LILIAN RIGHETI - SP126725
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da falha na comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 250/251).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 216):
"Mediação. Cobrança de comissão de corretagem. Procedência. Possibilidade de contratação verbal. Previsão no contrato de locação da possibilidade da autora visitar o imóvel com eventuais interessados na compra do imóvel. Autora que obteve certidões dos réus necessárias para concretização da venda. Elementos que evidenciam a efetiva intermediação no negócio ajustado. Comissão devida. Sentença mantida. Recurso improvido."
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 223/233), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, os recorrentes alegaram dissídio jurisprudencial em relação à cobrança da comissão de corretagem. Defenderam que "a recorrida não realizou qualquer interferência para a efetivação do contrato de compra e venda, de forma a buscar um resultado útil para os recorrentes, mas apenas atuou limitando-se para a realização do contrato de locação e posterior administração" (e-STJ fl. 231).
No agravo (e-STJ fls. 253/260), afirmam a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 262).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Sob esse aspecto, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Superior Tribunal de Justiça
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo em recurso especial não provido."
(AgInt no REsp 1382852/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
1. A falta de indicação pelo recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou de dissídio jurisprudencial implica deficiência na fundamentação do recurso especial faz incidir o teor da Súmula n. 284/STF.
2. A discussão a respeito da ocorrência de litigância de má-fé é obstada pelo teor da Súmula 7/STJ, haja vista o julgamento da lide demandar necessária incursão nos elementos fático-probatórios contidos no processo.
3. A referida Súmula também obsta o recurso especial pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 856.222/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.)
Na hipótese dos autos, os recorrentes não indicaram o(s) suposto(s)
dispositivo(s) legal(is) objeto(s) da divergência jurisprudencial.
Em tal circunstância, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF, tendo em vista
a deficiência na fundamentação recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator