9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.456.716 - DF (2014/0126516-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : FERNANDO CÉSAR TEIXEIRA DE MOURA
ADVOGADO : MARIA HELENA SANTOS MOREIRA E OUTRO(S) - RS067966
EMBARGADO : REJANE REIS SALGADO
ADVOGADOS : LUIZ EDUARDO RIBEIRO E OUTRO(S) - MG097407 ROBERTO REIS SALGADO E OUTRO(S) - MG103551 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO CÉSAR TEIXEIRA DE MOURA em face da decisão de fls. 290/293 (e-STJ) que deu provimento ao recurso especial para afastar a cobrança de aluguéis sobre o imóvel até ulterior realização da partilha.
O embargante, em suas razões recursais, alega a omissão da decisão acerca da fixação dos ônus sucumbenciais.
É o relatório. Passo a decidir.
Com efeito, revelam-se plausíveis as razões recursais, de modo que se faz necessário o suprimento de tal vício nos termos que se seguem.
Tendo em vista o provimento do recurso especial, verifica-se a sucumbência da recorrida, de forma que deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para integrar a decisão embargada e condenar REJANE REIS SALGADO ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Isso posto, acolho os presentes embargos, com efeito integrativo, para sanar omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Considerando a atribuição de efeitos infringentes nos presentes embargos de declaração, intime-se a ora embargada para, querendo, complementar as razões do agravo interno de fls. 300/308 (e-STJ).
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator