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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1035048_ff562.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.048 - MG (2016/XXXXX-7) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : FABRÍCIA LAGE FAZITO REZENDE E OUTRO (S) - MG097927 AGRAVADO : A. C. AGRO MERCANTIL LTDA ADVOGADOS : RAFAEL VILELA BORGES E OUTRO (S) - SP153893 ANDRÉ FARHAT PIRES - SP164817 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, objetivando reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que em embargos à execução fiscal declarou o descabimento de condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios na decisão que julgou extinto o feito nos termos do art. 269, V, do CPC/73, em face do pedido de renúncia ao direito por imposição contida no art. 8, I, do Decreto Estadual n. 45.358/2010, quando a verba honorária já fora incluída na formalização do parcelamento e paga pelo contribuinte em virtude da adesão ao programa. No recurso especial o recorrente alega violação aos art. 20 do CPC/73 e arts. 172, § único, 182, § único e 155, I e III, todos do CTN. Sustenta, em síntese, que o pagamento de honorários advocatícios seria cabível na hipótese dos autos. Afirma ainda, em resumo, que os honorários foram fixados abaixo do valor correspondente à causa executiva. Transcreve julgados buscando demonstrar a divergência jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. O recurso especial foi inadmitido, sob o fundamento de que os dispositivos indicados não foram prequestionados e que a hipótese atrairia o óbice contido na súmula 7/STJ. No presente agravo, o recorrente apresenta argumentos objetivando rebater os fundamentos apresentados pelo julgador. É o relatório. Decido. Tendo o agravante impugnado a fundamentação apresentada na decisão agravada e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passo ao exame do recurso especial. Não assiste razão ao recorrente uma vez que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO-CABIMENTO. POSICIONAMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp XXXXX/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de ser descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal. Ademais, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 3. É firme o posicionamento de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção no sentido de que: "A interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida, incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal" ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 4/2/2016). Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp XXXXX/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RI/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de janeiro de 2017. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/450030919

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