4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 136562 DF 1997/0041760-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 136562 DF 1997/0041760-3
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 01.03.1999 p. 324
Julgamento
27 de Outubro de 1998
Relator
MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO PROBATÓRIO. FATOS ALEGADOS POR UMA PARTE E ADMITIDOS PELA OUTRA. DESNECESSIDADE DE PROVA. ART. 334- CPC. COMPROMISSO AINDA NÃO REGISTRADO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. VALORAÇÃO DA PROVA. CONDOMÍNIO. DESPESAS. PROMITENTE-COMPRADOR. RESPONSABILIDADE.
I - Segundo princípio probatório consagrado no sistema do Código de Processo Civil em vigor, art. 334, os fatos alegados por uma parte e admitidos pela outra independem de prova, restando violada essa norma pelo julgado que deixa de considerar provados os fatos assim postos nos autos.
II - O promissário-comprador, investido na posse do imóvel, responde pelas despesas de condomínio, independentemente de ainda não ter sido feito o registro.
III - A valoração da prova, presente na espécie, diz respeito a um princípio ou a uma regra no campo probatório, não incidindo nas restrições do enunciado sumular nº 7 desta Corte
Acórdão
Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Resumo Estruturado
RECONHECIMENTO, RESPONSABILIDADE, PROMITENTE COMPRADOR, PAGAMENTO, COTA, CONDOMÍNIO, IRRELEVANCIA, EXISTENCIA, REGISTRO, CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, CARACTERIZAÇÃO, PROPRIEDADE, DECORRENCIA, ADMISSÃO, REU, COMPRA, IMOVEL.