16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2016/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 382.898 - SP (2016/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : JOAO FINKLER FILHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VALTER JOSE DOS SANTOS FILHO (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTER JOSE DOS SANTOS FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. XXXXX-86.2015.8.26.0536. Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática da conduta descrita no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 7 dias-multa, conforme sentença de fls. 83/85. Ambas as partes apelaram à Corte estadual. O recurso defensivo foi improvido, mas o ministerial foi provido para condenar o paciente pelo furto qualificado por escalada, previsto no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP e exasperar a pena aplicada para 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 8 dias-multa (fls. 141/156). Na presente impetração, postula-se, em suma, a aplicação do princípio da insignificância, porquanto o paciente foi acusado de subtrair bem que a defesa considera de valor ínfimo, posteriormente restituído à vítima. Sustenta, ademais, haver constrangimento ilegal em razão da ausência de motivação idônea para a manutenção do regime inicial fechado, por ser aplicável ao caso o disposto no enunciado n. 269 da Súmula desta Corte. Por fim, aponta que deveria ter sido observado no caso o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, a fim de se considerar, para a fixação do regime inicial mais brando, o tempo no qual o paciente permaneceu em custódia preventiva. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a aplicação ao caso do princípio da insignificância, bem como a fixação do regime inicial mais brando, considerando-se o disposto no enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e no art. 387, § 2º, do CPP. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração. No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir o alegado constrangimento ilegal, notadamente se considerado que o Tribunal a quo ressaltou o afastamento do princípio da insignificância do caso em razão do elevado valor dos bens objeto da tentativa de furto (R$ 300,00), entendimento que está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte. Ademais, o acórdão impugnado ressaltou os maus antecedentes e a reincidência do paciente, o que, a princípio, justificaria a determinação de regime inicial mais gravoso e o afastamento do disposto no enunciado n. 269 da Súmula desta Corte. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito recursal, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo da impetração. Ante o exposto, indefiro a liminar. Devidamente instruídos, dispenso informações. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator