26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1130430 SP 2009/0056396-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.130.430 - SP (2009/0056396-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : FERNANDO ALVES NUNES
ADVOGADO : PAULA RIBEIRO MARAGNO E OUTRO(S) - SP160410
RECORRIDO : NÚCLEO ESPECIALIZADO EM IMPLANTODONTIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO : PAULO ROBERTO MAZZETTO E OUTRO(S) - SP154755
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO ALVES NUNES com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"RECURSO - Deserção - Parte não beneficiária da justiça gratuita -Juntada de mera declaração de insuficiência de recursos, com as razões de apelação, não são suficientes à concessão do benefício no curso do processo - Elementos indicativos de que a condição do requerente não condiz com a de pobreza, na acepção jurídica do termo - Ausência de prova de dificuldade financeira - Agravo de instrumento improvido." (e-STJ, fl. 89)
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte para constar que a apelação, apesar de deserta, é tempestiva (e-STJ, fls. 99-103).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega divergência jurisprudencial acerca da necessidade do juiz abrir a oportunidade de produção de provas para que o requerente comprove a necessidade do benefício da justiça gratuita.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, é entendimento pacífico nesta Corte que a interposição do recurso especial com fundamento no dissídio jurisprudencial não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, observa-se que o agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso foi interposto sob o fundamento de que o juízo monocrático decretou a deserção da apelação sem "fundadas razões" e de que o pleito do benefício da justiça gratuita é razoável diante das peculiaridades do caso concreto. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, decidiu pelos seguintes fundamentos:
Superior Tribunal de Justiça
"Insurge-se o agravante contra a decisão que deixou de receber o recurso de apelação interposto, O agravante não era beneficiário da justiça gratuita e, ao interpor apelo da sentença, juntou mera declaração alegando insuficiência de recursos, não tendo efetuado o preparo do recurso.
A justiça gratuita é direito constitucional (C.F., 5º, LXXIV), devendo ser deferida mediante simples afirmação da parte na própria petição inicial, de que não pode arcar com as despesas processuais (Lei nº 1.060 de 05.02.50, art. 4º, conforme a redação da Lei nº 7.510 de 04.07.86).
O beneficio da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, 30ª edição, pág. 1039, nota 3 ao art. 4 da Lei. 1.060 de 05.02.50).
Entretanto, se requerido no curso do processo, como é o caso dos autos, deverá ser comprovada a mudança na situação econômico-financeira, porquanto não basta mais a simples afirmação de que não tem condições de suportar as despesas processuais, como se fora na petição inicial.
O pedido do beneficio formulado já no curso da ação está regulado pelo art. 6º da Lei nº 1.060/50, o qual determina que o juiz decida "em face das provas" apresentadas pelo requerente.
Na espécie, há elementos nos autos indicativos de que a condição do agravante não condiz com a de pobreza, na acepção jurídica do termo, pois qualificou-se como cirurgião dentista, constituiu advogado particular e não demonstrou fazer jus ao beneficio da justiça gratuita.
Além disso, o presente recurso não veio instruído de forma suficiente a demonstrar a dificuldade financeira do agravante, a ponto de não poder arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família." (e-STJ, fls. 89-90)
Entretanto, nas razões do recurso especial, o recorrente tece toda sua
fundamentação acerca da necessidade de se conceder oportunidade para a comprovação da
mudança da situação econômica da parte, o que, segundo alega, seria defendido pela
jurisprudência dominante. Ora, houve, no caso, manifesta alteração na irresignação da parte. Isso
porque a instância ordinária não foi instada a se pronunciar sobre a necessidade, ou não, de prazo
para que se fundamente o novo pedido de justiça gratuita em sede recursal.
A petição de agravo de instrumento não tratou, em nenhum momento, do
entendimento de que o magistrado deveria ter aberto prazo para a comprovação do pedido, como
tratam os casos dos precedentes paradigmas citados nas razões do especial ora em julgamento,
segunda razão pela qual incabível a alegação de divergência jurisprudencial.
Superior Tribunal de Justiça
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator