16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.526 - RJ (2016/XXXXX-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : VINICIUS COUTO TRINDADE E OUTRO(S) - RJ114249
AGRAVADO : FERNANDA THOMAZ FISCHER
ADVOGADO : JOSÉ MANUEL MAIROS ALVES E OUTRO(S) - RJ054296
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial,
interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 362/364):
Apelação cível. Direito do Consumidor. Ação indenizatória. Queda em estabelecimento comercial. Piso escorregadio. Responsabilidade Objetiva. Fratura exposta da tíbia e da fibula. Ato cirúrgico realizado. Sentença de parcial procedência, que resultou na condenação da Ré ao pagamento da diferença salarial, que deixou de ser percebida pela parte autora quando estava de benefício pelo INSS, com juros e correção monetária a partir de cada pagamento do salário; restituição dos valores pagos pela parte autora, devidamente comprovado nos autos; e pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), além da condenação das custas e honorários advocatícios. Insurgência de ambas as partes litigantes. Teoria do Risco do Empreendimento acolhida pela norma consumerista. Induvidosa a queda sofrida pela autora na lanchonete, diante das provas produzidas nos autos – prova testemunhal e pericial. Ausência do dever de cuidado. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório que merece ser mantido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inteligência do Enunciado nº 116 do Aviso TJRJ 52/2012. Incapacidade parcial permanente apontada pelo laudo pericial, no percentual de 3%, pela diminuição da flexão plantar, que deve ser admitida e mantida pelo tempo de expectativa de vida de 44,7 anos, conforme a expertise, e a ser calculado em liquidação de sentença. Dano estético no grau mínimo reconhecido na prova técnica, portanto, sendo cabível a indenização no montante de R$1.000,00(hum mil reais). Cumulação de indenização. Possibilidade. Súmula 387 do STJ e 96 desta Corte Estadual. Danos materiais devidos. Despesas advindas de cuidados médicos da qual
Documento: XXXXX - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/02/2017 Página 1 de 3
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se utilizou a autora após o evento lesivo, cujos comprovantes foram apresentados. Precedentes jurisprudenciais. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA , para condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano estético, na quantia de R$1.000,00(hum mil reais); bem como pela incapacidade parcial permanente, no percentual de 3%, como apontada na perícia judicial, pelo tempo de expectativa de vida de 44,7 anos, a ser calculado em sede de liquidação de sentença e DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ .
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente. A
ementa do julgado está assim redigida (e-STJ, fls. 395/396):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO COM RELAÇÃO AOS NOMES DAS PARTES NO RELATÓRIO DO V. ACÓRDÃO. ERRO SANADO, SEM PREJUÍZO ÀS PARTES. AS DEMAIS QUESTÕES RETRATADAS PELO EMBARGANTE, COM TODAS AS VÊNIAS, JÁ FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS, TENDO O COLEGIADO SE MANIFESTADO SOBRE OS ARGUMENTOS, FATOS E TEXTOS LEGAIS NECESSÁRIOS À FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, QUE ADOTOU, NA VERDADE, LINHA DIVERSA DA PRETENDIDA PELA PARTE RÉ, NÃO SE APLICANDO, NESSE PONTO, NENHUMA DAS HIPÓTESES ENUMERADAS NO ARTIGO 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. PRECEDENTES CITADOS: ARE XXXXX AgR/PE, RELATORA: MIN. ROSA WEBER, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/10/2013 E STJ, PRIMEIRA TURMA, RESP. 13.843-0-SP, EDCL, REL. MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
Nas razões do especial, aponta a parte recorrente violação do artigo
944 do Código Civil, requerendo a redução da quantia arbitrada a título de danos morais. Pondera, outrossim, que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, requer a reforma do acórdão recorrido, a fim de adequar a verba
indenizatória a parâmetros concernentes à pretensão deduzida.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, no que diz respeito aos danos morais, a Corte de origem,
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fatos e provas dos autos, não sendo possível promover a reforma propugnada no recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte.
Esclareça-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado, o que
não ocorreu neste caso. Com efeito, o valor estabelecido nas instâncias ordinárias
atende às circunstâncias de fato da causa, afigurando-se condizente com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A propósito, nessa vertente, o seguinte aresto:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL 'IN RE IPSA'. OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SUMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito.
(...)
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no Ag XXXXX/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2012, DJe 20/3/2012).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora