29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1621950 SP 2015/0323883-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 22/02/2017
Julgamento
14 de Fevereiro de 2017
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. OFENSA AO ART. 158 DO CPP. OCORRÊNCIA. EXAME PERICIAL. DELITO NÃO TRANSEUNTE. IMPRESCINDIBILIDADE. PLEITO FORMULADO OPORTUNAMENTE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ERRO MÉDICO. COMPLEXIDADE QUE RECOMENDA EXAME PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. QUESTÕES TÉCNICAS DE MEDICINA LEGAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 564, III, B, DO CPP. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. "À luz do sistema de direito positivo vigente, nas infrações penais intranseuntes, a constatação pericial de sua existência é condição de validade do processo da ação penal, admitindo a lei processual o exame de corpo de delito direto e indireto e mesmo, em havendo desaparecido os vestígios do crime, o suprimento da perícia pela prova testemunhal (Código de Processo Penal, artigo 564, inciso III, alínea 'b')". (HC 22.899/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 23/06/2003) 2. Como a necessidade do exame técnico decorre de expressa previsão em lei, o indeferimento do pleito defensivo pelo juiz de primeira instância configura manifesto cerceamento de defesa. 3. As peculiaridades do caso concreto - imputação de homicídio culposo perpetrado por suposto erro médico - recomendam, em razão de sua complexidade, a realização de exame técnico pericial, a fim de se verificar a presença de algum dos elementos da culpa, imprudência, negligência ou imperícia, na conduta do profissional de medicina sobre o qual recai a acusação. 4. Em termos de imputação sobre suposto erro médico, a realização de exame pericial mostra-se especialmente necessária à aferição do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o resultado lesivo ocorrido, já que a conclusão a ser alcançada perpassa necessariamente por questões técnicas, afetas exclusivamente ao ramo da medicina legal, que reclamam por respostas a serem dadas por experts no assunto. 5. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- (MAGISTRADO - PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO - BUSCA DA VERDADE REAL - POSSIBILIDADE)
- STJ - HC 332198-RS (INFRAÇÕES PENAIS INTRANSEUNTES - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - NECESSIDADE)
- STJ - AgRg no AREsp 476244-SC
- STJ - REsp 1445219-RS
- STJ - AgRg no REsp 1314389-MG
- STJ - HC 160497-RS (IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO -
- STJ - EXISTÊNCIA DO EXAME INDIRETO - UTILIZAÇÃO DE PRONTUÁRIOS
- STJ - REGISTROS MÉDICOS E FICHAS CLÍNICAS - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO LAUDO INDIRETO)
- STJ - HC 92644-DF (NECESSIDADE DO EXAME TÉCNICO - DECORRÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO)
- STJ - AgRg no AREsp 488088-SP (AFERIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE
- STJ - - REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL - NECESSIDADE)
- STJ - AgRg no AREsp 377096-SP
- STJ - AgRg no REsp 1463690-DF
- STJ - AgRg no AREsp 283003-SP (SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PRESSUPOSTO - CERTEZA SOBRE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME)
- STJ - REsp 279312-RJ (EXAME DO CORPO DE DELITO - INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE - NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA)
- STJ - REsp 8058-SP
Referências Legislativas
- FED DEL:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00158 ART :00564 INC:00003 LET:B
- FED LEI: ANO:1988 CEM-88 CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA ART :00002 ART :00005 ART :00008 ART :00029 ART :00032 ART :00034 ART :00057
- FED RES:001246 ANO:1988 (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CFM)