10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
AGRAVANTE | : | LUIS CLAUDIO LIMA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
EMENTA
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
AGRAVANTE | : | LUIS CLAUDIO LIMA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de regimental interposto por LUIS CLÁUDIO LIMA contra a decisão unipessoal de fls. 199⁄203, por meio da qual, com fundamento no Enunciado Sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, foi conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial defensivo em razão de o acórdão recorrido estar alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema.
Alega o agravante, em síntese, que, conforme o art. 127 da Lei de Execucoes Penais, é facultado ao magistrado, baseado no livre convencimento, determinar ou não a perda de até 1⁄3 dos dias remidos em face do cometimento de falta grave.
Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do pleito ao Colegiado, dando-se provimento à irresignação para que seja cassado o acórdão que decretou a perda dos dias remidos, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Da análise dos autos constata-se que o agravante cometeu falta grave prevista no artigo 52 da Lei n. 7.210⁄84, no curso da execução penal, tendo sido imposta pelo Juízo das Execuções a regressão de regime, o qual deixou de determinar a perda dos dias remidos.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, "para determinar a decretação da perda de parcela dos dias remidos, cabendo ao Magistrado de base a análise do caso concreto a fim de determinar o 'quantum' a ser revogado, de forma fundamentada" (e-STJ fls. 82⁄83).
Opostos embargos infringentes, os mesmos não foram acolhidos.
Nas razões do apelo nobre, fulcrado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a defesa alegou violação ao artigo 127 da Lei de Execução Penal, sob o argumento de que tal dispositivo confere ao magistrado a faculdade de decidir, ante a ocorrência de falta grave, pela perda de parcela do tempo remido de acordo com as circunstâncias apresentadas.
Contra-arrazoada a insurgência (fls. 156⁄159), após o juízo negativo de admissibilidade (fls. 161⁄162), foi interposto agravo (167⁄174) e os autos ascenderam a este Superior Tribunal de Justiça.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, na condição de custos legis, ofertou parecer pelo não conhecimento do inconformismo (fls. 192⁄197).
Por decisão monocrática desta relatoria, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Daí a interposição deste regimental.
Ao dar provimento à insurgência ministerial, o Tribunal de origem consignou que, diante da caracterização da falta grave, ainda que o apenado seja regredido de regime, é imperiosa a aplicação da sanção da perda dos dias remidos, nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal, cuja discricionariedade prevista no dispositivo se limita à determinação da respectiva fração, conforme se infere do seguinte excerto:
Constata-se, portanto, que o acórdão objurgado se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a discricionariedade prevista no artigo 127 da Lei de Execução Penal não se refere à aplicabilidade ou não da sanção da perda dos dias remidos, mas tão somente à fração que será aplicada no caso concreto, à luz das circunstâncias ali previstas, conforme se infere dos seguintes precedentes:
Desta forma, é inequívoca a incidência no caso do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Número Registro: 2016⁄0196201-1 | AREsp 957.884 ⁄ MG |
EM MESA | JULGADO: 16⁄03⁄2017 |
AGRAVANTE | : | LUIS CLAUDIO LIMA |
ADVOGADOS | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
AGRAVANTE | : | LUIS CLAUDIO LIMA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 22/03/2017 |